DOMCE 17/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3062 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               7 
 
Nível I – R$ 120,00 (cento e vinte reais) para estudantes de nível 
técnico matriculado e estudando na sede do município de Arneiroz; 
  
Nível II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para estudantes do 
nível técnico e de cursinhos pré-vestibular que estudam fora da sede 
do Município. 
  
Nível III – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para estudantes 
universitário matriculados nos limites do Município de Arneiroz;  
  
Nível IV - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para estudantes 
universitários matriculados em cidades em um raio de até 100 
km; 
  
Nível V – R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para estudantes 
universitários matriculados em cidades acima de 100 km. 
  
Paragrafo Único. O programa pagará 10 (dez) parcelas anuais 
correspondentes aos meses de Fevereiro a Junho e Agosto a 
Dezembro de cada ano. Os meses de Janeiro e Julho não haverá 
pagamento, pois serão reservados para o recadastramento semestral da 
bolsa. 
  
Art. 2º. Uma comissão formada por profissionais da Secretaria 
Municipal de Educação deverá receber os requerimentos e selecionar 
os alunos beneficiários desde que atendam aos seguintes critérios: 
  
§ 1º. Não seja funcionário Público Municipal (efetivo ou temporário); 
  
§ 2º. Está regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior 
- IES (Pública ou Privada), cursinho pré-vestibular ou curso técnico 
(superior ou profissionalizante); 
  
§3º. Não possuir diploma de ensino superior; 
  
§ 4º. O aluno deverá apresentar uma declaração da instituição de 
ensino constando o período em que o mesmo está matriculado; 
  
§ 5º. Que a renda familiar do proponente não exceda a 3(três) salários 
mínimos; 
  
§ 6º. Que a renda per-capita familiar seja inferior a 600(seiscentos 
reais). Em caso de pais separados vale observar a renda dos membros 
que residem dentro da casa do aluno. 
  
§7º. Caso o aluno não obtenha a freqüência e a média mínima exigida 
para aprovação, perderá o benefício da bolsa já no semestre seguinte 
ao da reprovação. 
  
§8º. O aluno deverá ter aprovação de no mínimo 50% (cinquenta por 
cento) das matérias em que foi matriculado no semestre. 
  
§9º. O aluno matriculado em cursinho pré-vestibular fica dispensado 
de cumprir os parágrafos 7º e 8º, porém deverá cumprir freqüência 
mínima de 80% (oitenta por cento) das aulas mensais, bem como 
comprovar 
a 
regularidade 
junto 
a 
instituição 
de 
ensino 
semestralmente. 
  
Art. 3º Ao final de cada semestre a instituição de ensino deverá 
fornecer o histórico escolar do aluno, relativo ao semestre anterior 
com as respectivas notas e aprovação. 
  
§1º. O cursinho pré-vestibular deverá fornecer ao termino de cada 
semestre declaração da freqüência do aluno, por mês, bem como 
declaração de regularidade junto a instituição de ensino. 
  
§2º. O bolsista que não apresentar os documentos exigidos neste 
artigo não receberá o benefício no semestre seguinte. 
  
Art. 4º. O aluno deverá firmar compromisso de participar pelo menos 
uma vez por ano de atividades, programas e projetos executados pela 
Secretaria Municipal de Educação em seminários ou produzindo 
literatura narrando suas experiências na área do seu curso de atuação. 
Fica a cargo da comissão executora a escolha dos alunos que deverão 
vir ao município para participar do programa. 
  
§1º. Os alunos escolhidos serão contemplados com o equivalente ao 
valor de um mês da bolsa que recebe para cobrir suas despesas de 
viagem. 
  
§2º. A disposição da apresentação fica a cargo da comissão e 
coordenação do programa da bolsa. 
  
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes 
das verbas orçamentárias próprias ou suplementares. 
  
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas disposições em contrario. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 13 DE 
OUTUBRO DE 2022.  
  
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE  
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:162584D8 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
LICENÇA AMBIENTAL 
 
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE 
ARNEIROZ - AMMAA 
REQUERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL 
  
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL  
FRANCISCO ROBÉRIO FREITAS ISIDORIO 
CPF: 286.494.798-63 
Torna público que REQUEREU no dia 29 de Setembro de 2022, a 
Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Arneiroz – AMMAA a 
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso para a atividade de 
Bovinocultura, localizado no município de Arneiroz – CE, no Sítio 
Riacho dos Caibros, Zona Rural. Foi determinado o cumprimento das 
exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da 
AMMAA 
  
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE 
ARNEIROZ - AMMAA 
RECEBIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL 
  
RECEBIMENTO DA LICENÇA 
GERLANDIO GOMES DE ARAUJO 
CPF: 373.466.078-56 
Torna público que RECEBEU da Autarquia Municipal de Meio 
Ambiente de Arneiroz – AMMAA a Licença Ambiental por Adesão e 
Compromisso de Nº 056/2022 com validade até 04/10/2024 para 
atividade de Suinocultura, localizado no município de Arneiroz – CE, 
no Sítio Olho D’Agua, Zona Rural. Foi determinado o cumprimento 
das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da 
AMMAA 
  
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE 
ARNEIROZ - AMMAA 
RECEBIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL 
  
RECEBIMENTO DA LICENÇA 
ANTONIO THIAGO ALVES CARVALHO 
CPF: 132.837.387-85 
Torna público que RECEBEU da Autarquia Municipal de Meio 
Ambiente de Arneiroz – AMMAA a Licença Ambiental por Adesão e 
Compromisso de Nº 052/2022 com validade até 04/10/2024 para 
atividade de Ovinocaprinocultura, localizado no município de 
Arneiroz – CE, no Sítio Lagoa Dos Rodrigues, Zona Rural. Foi 
determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento da AMMAA 

                            

Fechar