DOMCE 17/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3062
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regulamentares do Senado Federal, identificando a despesa vinculada
mediante a utilização do Identificador de Operações de Crédito –
IDOC;
III - Abrir a qualquer época do exercício, até o limite de 80% (oitenta
por cento) do valor estimado da Receita, crédito suplementares,
inclusive sobre os créditos adicionais abertos durante a execução deste
Orçamento, por projeto, atividade, operações especiais e/ou por
elementos da despesa, segundo a oportunidade e conveniência
administrativa, utilizando como fundos os recursos previstos no art.
43, da Lei Federal nº 4.320/64, respeitadas as disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - Atualizar os valores orçados a preço da data da apresentação da
proposta orçamentária, para os preços de janeiro do exercício a que
ela se refere, observada, a variação do Índice de Preços ao
Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou
outro índice que venha a substituí-lo;
V - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite dos recursos
transferidos pelos Governos Federal e Estadual, provenientes de
convênios com destinação e/ou de execução delegada, observadas as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de
Responsabilidade Fiscal e a Lei do Plano Plurianual.
§ 1º - A utilização dos fundos para a abertura dos créditos adicionais,
depois de justificado o impacto orçamentário, obedecerá a ordem
cronológica do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e as
obrigações de curto prazo da Fazenda Pública Municipal dos
exercícios anteriormente encerrados.
§ 2º - os valores consignados nas ações do Plano Plurianual, serão
considerados créditos plurianuais, desde que iniciada sua execução e
segundo a respectiva ação no exercício a que se refere o presente
Projeto de Lei Orçamentário.
§ 3º - Os créditos adicionais autorizados no último quadrimestre do
exercício a que se refere este Projeto de Lei, terão vigência no
exercício seguinte, observadas as disposições do Art. 167 da
Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º - Os créditos adicionais poderão ser movimentados
eletronicamente, observadas as normas gerais de direito financeiro e o
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
delegar aos gestores dos órgãos de sua estrutura administrativa a
competência para movimentar as dotações orçamentárias atribuídas às
respectivas unidades orçamentárias.
§ 1º A consolidação dos resultados mensais da execução orçamentária
ficará sob a responsabilidade do Órgão Central de Contabilidade, nos
termos do art. 66 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64,
observado no que couber, as determinações e competências dos
gestores responsáveis pelos respectivos órgãos.
§ 2º Ocorrendo reestruturação dos órgãos do Poder Executivo, fica o
Prefeito Municipal autorizado proceder ao remanejamento total ou
parcial das dotações orçamentárias para outros órgãos, respeitados os
respectivos valores originais consignados neste Projeto de Lei e a
classificação orçamentária segundo os objetivos das ações a que
estejam vinculadas.
Art. 9º - Durante a execução orçamentária, as despesas classificáveis
em Operações Especiais serão consignadas no órgão orçamentário
transitório “Encargos
da Fazenda Pública”, inclusive os créditos adicionais abertos com esta
finalidade, vedada esta consignação nos órgãos da estrutura
administrativa que compõem as Contas de Gestão.
Art. 10º – Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de cumprir as
determinações do art. 74 da Constituição Federal e proporcionar a
imediata consolidação das contas públicas municipais resultantes da
execução do presente Projeto de Lei, sem prejuízo à independência e a
competência dos respectivos controles internos.
Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo objetivam
apoiar as atividades dos órgãos do sistema de controle externo e
permitir a transparência, a publicidade e a avaliação do desempenho
administrativo consolidado, resultante da execução orçamentária das
contas públicas no exercício a que se refere.
Art. 11º – O detalhamento da despesa por elemento e Identificador de
Uso – IDUSO e de Operações de Crédito – IDOC e, a respectiva
vinculação aos recursos condicionados, serão objetos de decretos
individualizados do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 13 DE
OUTUBRO DE 2022.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:6821E471
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº 031/2022
LEI Nº 031/2022
Arneiroz/CE, 13 de outubro de 2022.
ALTERA O ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº
01/2013,
ESTABELECENDO
NOVO
PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DE VIDA AO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL
DE ARNEIROZ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 9º da Lei Municipal nº 01/2013,
de 28 de fevereiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º. Será concedida gratificação de risco de vida de 50%
(cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento ao integrante da
Guarda Municipal de Arneiroz no exercício pleno de sua função.”
(N.R)
Art. 2 º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ/CE, 13 DE
OUTUBRO DE 2022.
ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:F2BA79F6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N° 032/2022
LEI N° 032/2022
ARNEIROZ-CE, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO PROGRAMA
“BOLSA UNIVERSITÁRIA”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, no Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado e instituído para uso no âmbito deste município,
o programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” que tem como objetivo
conceder o subsídio mensal aos estudantes universitários que estejam
cursando o 3º grau (nível superior), bem como aos estudantes de curso
técnico e curso pré-vestibular, que sejam reconhecidamente carentes
na forma da Lei.
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