DOMCE 17/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3062
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ATENÇÃO
DE
MÉDIA
E
ALTA
COMPLEXIDADE
AMBULATORIAL E HOSPITALAR - 3.3.90.30.00 – MATERIAL
DE CONSUMO, NAS FONTES DE RECURSOS ORDINÁRIOS:
600.0000.00;
EXERCÍCIO
2022
-
ATIVIDADE
–
16.02.25.752.0045.2082
–
MANUTENÇÃO
DO
BLOCO
VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS
DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA, NAS FONTES DE
RECURSOS ORDINÁRIOS: 600.0000.00; EXERCÍCIO 2022 -
ATIVIDADE – 16.02.25.752.0045.2082 – MANUTENÇÃO DO
BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 3.3.90.30.00 – MATERIAL
DE CONSUMO, NAS FONTES DE RECURSOS ORDINÁRIOS:
600.0000.00.
VIGÊNCIA...................: 31/12/2022
DATA DA ASSINATURA.........: 13/10/2022
Publicado por:
Yanne Silva Feitosa
Código Identificador:E307BD0E
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 1410001/2022-SME, DE 14 DE OUTUBRO DE
2022
ESTABELECE
DIRETRIZES
PARA
A
IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA
CONTRA
A
CRIANÇA
E
ADOLESCENTE NAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA
MUNICIPAL
E
NOMEIA
OS
MEMBROS DA COMISSÃO CENTRAL.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Santana do
Cariri-CE, no uso de suas atribuições legais, estabelece diretrizes para
a implantação e funcionamento das comissões de proteção e
prevenção à violência contra a criança e adolescente nas escolas da
rede pública municipal de ensino e nomeia membros da Comissão
Central.
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece
que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
nº 8.069/1990, estabelece em seu art. 13 que “os casos de suspeita ou
confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de
maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, que é “dever de
todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
nº 8.069/1990, estabelece em seu art. 245, a pena de multa de três a
vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência, para o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-
escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei
nº 9.394/96, preconiza no art. 12, IX, que os estabelecimentos de
ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização,
de prevenção e de combate a todos os tipos de violência,
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das
escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei
nº 9.394/96, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no art. 12,
X, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de
estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território
nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a
violência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece
em seu art. 6. que os casos suspeitos ou confirmados de violência
autoprovocada
são de
notificação compulsória pelos: II -
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;
CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao projeto PREVINE –
Violência nas escolas, não!, de iniciativa do Centro de Apoio
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do
Estado do Ceará, para implantação e capacitação das Comissões de
Proteção e Prevenção à Violência contra Criança e Adolescente nas
Escolas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002,
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação,
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará,
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente.
RESOLVE: Art. 1º: Estabelecer diretrizes para a implantação e
funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência
contra a criança e adolescente nas escolas da rede pública municipal
de ensino.
Parágrafo Único. A definição de violência, para fins de execução
dessas diretrizes, é a prevista no artigo 4º da Lei 17.253/2020: “Para
os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas
criminosas, as formas de violência são as definidas no art. 7º da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. 4º da Lei Federal nº
13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 6º da Lei Federal n.º 13.819, de
26 de abril de 2019”.
Art. 2º: São objetivos das comissões:
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção
da cultura de paz;
II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as
formas de violência;
IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;
V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de
Garantia de Direitos.
Art. 3º: A composição das comissões se dará nos seguintes termos:
I - A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança
e o Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros:
a) o Diretor Escolar;
b) 1 professor, podendo ser membro do Conselho Escolar;
c) 1 funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar.
II - Da escolha e mandato dos integrantes da comissão:
a) Os integrantes das comissões serão escolhidos entre seus pares
mediante processo eletivo;
b) O mandato dos integrantes das comissões será de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha;
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