DOMCE 17/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3062 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
ATENÇÃO 
DE 
MÉDIA 
E 
ALTA 
COMPLEXIDADE 
AMBULATORIAL E HOSPITALAR - 3.3.90.30.00 – MATERIAL 
DE CONSUMO, NAS FONTES DE RECURSOS ORDINÁRIOS: 
600.0000.00; 
EXERCÍCIO 
2022 
- 
ATIVIDADE 
– 
16.02.25.752.0045.2082 
– 
MANUTENÇÃO 
DO 
BLOCO 
VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS 
DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA, NAS FONTES DE 
RECURSOS ORDINÁRIOS: 600.0000.00; EXERCÍCIO 2022 - 
ATIVIDADE – 16.02.25.752.0045.2082 – MANUTENÇÃO DO 
BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 3.3.90.30.00 – MATERIAL 
DE CONSUMO, NAS FONTES DE RECURSOS ORDINÁRIOS: 
600.0000.00. 
VIGÊNCIA...................: 31/12/2022 
DATA DA ASSINATURA.........: 13/10/2022 
Publicado por: 
Yanne Silva Feitosa 
Código Identificador:E307BD0E 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
PORTARIA Nº 1410001/2022-SME, DE 14 DE OUTUBRO DE 
2022 
 
ESTABELECE 
DIRETRIZES 
PARA 
A 
IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS 
COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À 
VIOLÊNCIA 
CONTRA 
A 
CRIANÇA 
E 
ADOLESCENTE NAS ESCOLAS DA REDE 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
E 
NOMEIA 
OS 
MEMBROS DA COMISSÃO CENTRAL. 
  
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Santana do 
Cariri-CE, no uso de suas atribuições legais, estabelece diretrizes para 
a implantação e funcionamento das comissões de proteção e 
prevenção à violência contra a criança e adolescente nas escolas da 
rede pública municipal de ensino e nomeia membros da Comissão 
Central.  
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece 
que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 
nº 8.069/1990, estabelece em seu art. 13 que “os casos de suspeita ou 
confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de 
maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente 
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem 
prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, que é “dever de 
todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da 
criança e do adolescente”; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 
nº 8.069/1990, estabelece em seu art. 245, a pena de multa de três a 
vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de 
reincidência, para o médico, professor ou responsável por 
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-
escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os 
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou 
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; 
  
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 
nº 9.394/96, preconiza no art. 12, IX, que os estabelecimentos de 
ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, 
de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, 
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das 
escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); 
  
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 
nº 9.394/96, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no art. 12, 
X, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de 
estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; 
  
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para 
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; 
  
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de 
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território 
nacional, que versa também sobre o cyberbullying; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a 
violência; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política 
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece 
em seu art. 6. que os casos suspeitos ou confirmados de violência 
autoprovocada 
são de 
notificação compulsória pelos: II - 
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; 
  
CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao projeto PREVINE – 
Violência nas escolas, não!, de iniciativa do Centro de Apoio 
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do 
Estado do Ceará, para implantação e capacitação das Comissões de 
Proteção e Prevenção à Violência contra Criança e Adolescente nas 
Escolas; 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, 
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, 
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, 
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o 
adolescente. 
  
RESOLVE: Art. 1º: Estabelecer diretrizes para a implantação e 
funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência 
contra a criança e adolescente nas escolas da rede pública municipal 
de ensino. 
  
Parágrafo Único. A definição de violência, para fins de execução 
dessas diretrizes, é a prevista no artigo 4º da Lei 17.253/2020: “Para 
os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas 
criminosas, as formas de violência são as definidas no art. 7º da Lei 
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, no art. 4º da Lei Federal nº 
13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 6º da Lei Federal n.º 13.819, de 
26 de abril de 2019”. 
  
Art. 2º: São objetivos das comissões: 
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços 
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção 
da cultura de paz; 
II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os 
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos 
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as 
formas de violência; 
IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as 
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das 
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; 
V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os 
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes 
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de 
Garantia de Direitos. 
  
Art. 3º: A composição das comissões se dará nos seguintes termos: 
I - A Comissão de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança 
e o Adolescente deverá ser composta dos seguintes membros: 
a) o Diretor Escolar; 
b) 1 professor, podendo ser membro do Conselho Escolar; 
c) 1 funcionário da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar. 
II - Da escolha e mandato dos integrantes da comissão: 
a) Os integrantes das comissões serão escolhidos entre seus pares 
mediante processo eletivo; 
b) O mandato dos integrantes das comissões será de 2 (dois) anos, 
permitida uma recondução mediante novo processo de escolha; 

                            

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