DOU 17/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 197, segunda-feira, 17 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples e
as decisões serão tomadas por consenso.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar autoridades e técnicos em sua
área de atuação para prestarem
apoio técnico, compartilharem conhecimentos
específicos e participarem de suas reuniões.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, prorrogáveis por
igual período.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO AUGUSTO ROCHA VIANA
Presidente do Conselho
COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de
Ética Pública.
A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 1º do Decreto de 26 de
maio de 1999, e no art. 4º, V, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma desta Resolução, o Regimento Interno da
Comissão de Ética Pública.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete à Comissão de Ética Pública - CEP:
I - assegurar a observância das normas de ética e conduta do integrante da
Alta Administração federal, pelas autoridades públicas federais por ele abrangidas;
II - submeter ao Presidente da República sugestões de aprimoramento das
normas de ética e conduta, das normas de conflito de interesses e das demais regras e
princípios no âmbito de competência da CEP;
III - dar subsídios ao Presidente da República e aos Ministros de Estado para a
tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento
das normas de ética e conduta do integrante da Alta Administração federal, das normas de
conflito de interesses e das demais regras e princípios no âmbito de competência da CEP;
IV - apurar, de ofício ou em razão de denúncia ou representação, condutas
que possam configurar violação às normas de ética e conduta, às normas de conflito de
interesses e às demais regras e princípios no âmbito de competência da CEP;
V - dirimir dúvidas a respeito da aplicação das normas de ética e conduta e
deliberar sobre os casos omissos;
VI - colaborar com órgãos e entidades da Administração federal, estadual e
municipal, ou dos Poderes Legislativo e Judiciário;
VII - dar ampla divulgação das normas de ética e conduta e demais entendimentos
relacionados ao exercício da ética no Poder Executivo federal;
VIII - exercer as competências previstas na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013,
que dispõe sobre as situações que possam configurar conflito de interesses envolvendo
ocupantes de cargo ou emprego no Poder Executivo federal;
IX - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do
Poder Executivo Federal;
X - aprovar o Plano de Trabalho de sua Secretaria-Executiva;
XI - eleger seu Presidente, nos termos deste Regimento Interno;
XII - manifestar-se nos processos de consultas sobre conflito de interesses e  de
pedidos de autorização de exercício de atividade privada, com ou sem imposição de
quarentena, nos termos da competência prevista na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
XIII - analisar as declarações de conflito de interesses de que trata o Decreto
nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, no âmbito de sua competência; e
XIV - estabelecer parcerias com órgãos de outros poderes, com entes subnacionais e
instituições internacionais, com vistas à promoção da ética pública.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A CEP é composta por sete membros designados pelo Presidente da
República, com mandato de três anos, permitida uma única recondução.
§ 1º Os membros da CEP não receberão remuneração e os trabalhos por eles
desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º As despesas com viagens e estada dos membros da CEP serão custeadas
por sua Secretaria-Executiva, quando relacionadas com as atividades institucionais.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º Os membros da CEP elegerão o seu Presidente para mandato de um
ano, permitida a recondução.
§ 1º No mês anterior ao final do mandato do Presidente, deverá ser realizada
reunião para eleição do próximo Presidente ou recondução do atual.
§ 2º O Presidente escolherá o seu substituto para as suas ausências e impedimentos
legais, entre os demais membros do colegiado.
Art. 5º As deliberações da CEP somente ocorrerão com a participação da maioria
absoluta de seus membros e serão tomadas por, pelo menos, voto da maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 6º A CEP terá um Secretário-Executivo, que lhe prestará apoio técnico e
administrativo.
Art. 7º O Secretário-Executivo submeterá à CEP proposta de plano de trabalho
anual que contemple as atividades a serem desenvolvidas, apresente as metas e os
indicadores a serem atingidos e dimensione os recursos necessários para a sua realização.
§ 1º Nas reuniões ordinárias da CEP, o Secretário-Executivo prestará informações
sobre o estágio de execução das atividades constantes no plano de trabalho e seus
resultados, ainda que parciais.
§ 2º Por deliberação do colegiado, o plano de trabalho anual será aprovado
e poderá ser alterado durante sua execução, em casos de revisão ou estabelecimento de
novas ações.
Art. 8º As reuniões da CEP ocorrerão, em caráter ordinário, preferencialmente
uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de
qualquer de seus membros.
Parágrafo único. A pauta das reuniões da CEP será composta a partir de sugestões
de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário-Executivo, admitindo-se no
início de cada reunião a inclusão de novos assuntos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º Ao Presidente da CEP compete:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir
as deliberações;
III - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;
IV - tomar os votos e proclamar os resultados;
V - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades
que representem, possam contribuir para os trabalhos da CEP;
VI - proferir voto de qualidade;
VII - determinar a publicação de sua agenda;
VIII - determinar ao Secretário-Executivo, ouvida a Comissão, a instauração de
processos de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta
da Alta Administração Federal, a execução de diligências e a expedição de comunicados à
autoridade pública para que se manifeste na forma prevista neste Regimento;
IX - decidir os casos de urgência, no âmbito de sua competência, ad referendum
da CEP, submetendo ao colegiado na reunião subsequente; e
X - delegar competência ao Secretário-Executivo, ouvida a Comissão, para
arquivamento de representações e denúncias, inclusive anônimas, que não sejam de
atribuição da CEP, e encaminhamento de atos de mero expediente, que não importem
em decisões de mérito.
Art. 10. Aos membros da CEP compete:
I - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres e
manifestações;
II - pedir vista de matéria em deliberação pela Comissão;
III - solicitar informações a respeito de matérias de sua competência;
IV - representar a Comissão em atos públicos, por delegação de seu Presidente; e
V - decidir os casos de urgência, nas matérias de sua competência,
submetendo ao colegiado na reunião subsequente.
Parágrafo único. O pedido de vista deverá ser submetido à deliberação do colegiado
em até duas reuniões ordinárias.
Art. 11. Ao Secretário-Executivo compete:
I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à CEP;
II - secretariar as reuniões da CEP;
III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
IV - dar apoio à CEP e aos seus integrantes no cumprimento das atividades
que lhes sejam próprias;
V - instruir as matérias submetidas à deliberação;
VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela
CEP, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre a legalidade de ato a ser por
ela exarado;
VII - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como
subsídios ao processo de tomada de decisão da CEP;
VIII - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta informações e
subsídios para instruir assunto sob apreciação da CEP; e
IX - tomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nos arts.
9o, inciso VIII, e 12 deste Regimento, bem como outras determinadas pelo Presidente da
Comissão, no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 12. As deliberações da CEP relativas ao Código de Conduta compreenderão:
I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações
nele previstas;
II - adoção de orientações complementares:
a) mediante resposta a consultas
formuladas por autoridade a ele
submetida;
b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação às autoridades
abrangidas, por meio de resolução, ou, ainda, pela divulgação periódica de relação de perguntas
e respostas aprovada pela Comissão;
III - elaboração de sugestões ao Presidente da República de atos normativos
complementares ao Código de Conduta, além
de propostas para sua eventual
alteração;
IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar
descumprimento ao Código de Conduta;
V - expedição de recomendações às autoridades sob sua competência; e
VI - adoção de uma das seguintes providências em caso de infração ética:
a) advertência, quando se tratar de autoridade no exercício do cargo;
b) censura ética, na hipótese de autoridade que já tiver deixado o cargo; e
c)
encaminhamento 
de
sugestão
de
exoneração 
à
autoridade
hierarquicamente superior, quando se tratar de infração grave ou de reincidência.
§ 1º Nos julgamentos de processos éticos será assegurado direito à sustentação oral
ao interessado ou seu representante legal, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos.
§ 2º A solicitação para sustentação oral deverá ser formulada até o horário
previsto para início da sessão de julgamento.
Art. 13. As deliberações da CEP relativas às consultas sobre conflito de interesses
e aos pedidos de autorização de exercício de atividade privada, nos termos da competência
prevista na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, compreenderão:
I - autorização para realização de atividade privada, com ou sem imposição de
condicionantes;
II - imposição de quarentena; e
III - estabelecimento de medidas mitigatórias para prevenção de conflito de interesses.
Art. 14. As deliberações da CEP relativas à análise das declarações de conflito de
interesses de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, compreenderão
recomendações para prevenção de situações que possam gerar conflito de interesses.
Art. 15. As deliberações relacionadas ao Sistema de Gestão da Ética Pública do
Poder Executivo federal, compreenderão:
I - expedição de orientações acerca do funcionamento e estruturação das comissões
de ética setoriais que compõem o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal;
II - autorização para criação de comissões de ética setoriais;
III - determinações às comissões de ética setoriais para cumprimento das
normas que regulamentam a gestão da ética pública;
IV - outras competências relacionadas ao Sistema de Gestão da Ética do Poder
Executivo Federal.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
Art. 16. O procedimento de apuração de infração ao Código de Conduta será
instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja
indícios suficientes, observado o seguinte:
I - a autoridade será oficiada para manifestar-se por escrito no prazo de dez
dias úteis;
II - o eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem como a CEP, de
ofício, poderão produzir prova documental;
III - a CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, assim
como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível;
IV - concluídas as diligências mencionadas no inciso anterior, a CEP oficiará à
autoridade para nova manifestação, no prazo de dez dias úteis;
V - se a CEP concluir pela procedência da denúncia, uma das providências previstas
no inciso VI do art. 12 será adotada, com comunicação ao denunciado.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 17. Os membros da CEP obrigam-se a apresentar no Sistema e-Patri declarações
de conflito de interesses, nos termos dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro
de 2020, nas datas e prazos ali previstos, c/c o disposto na Resolução nº 15 da CEP, de 1º de
fevereiro de 2022.
Art. 18. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam
surgir em função do exercício das atividades profissionais de membro da Comissão,
deverão ser informados aos demais membros.
§ 1º Aplica-se aos membros da CEP, no exercício de suas funções, as
hipóteses de impedimento e suspeição previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Art. 19. As matérias examinadas nas reuniões da CEP são consideradas de caráter
sigiloso até sua deliberação final, quando a Comissão decidirá sua forma de encaminhamento.

                            

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