DOE 17/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 17 de outubro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº208 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.981, de 17 de outubro de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que o Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros, em suas alíneas “b” e “e” do inciso I da Cláusula 
Primeira, autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar, respectivamente, as saídas em estado natural de brócolis e as saídas em estado natural de frutas 
frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC); CONSIDERANDO a necessidade de 
estender esse benefício às saídas interestaduais com brócolis e pitaya, por meio da alteração do item 17.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro 
de 2019; CONSIDERANDO que o item 176.0 reflete isenção de milho já abrangida pelo subitem 63.0.19, motivando a retificação de disposições versando 
sobre a mesma matéria, conservando-se as disposições de que trata esse referido subitem, DECRETA:
Art. 1.º O Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do item 17.0, nos seguintes termos:
17.0
Saída interestadual de abacaxi, acerola, ata, banana, batata-inglesa, beterraba, brócolis, cebola, cenoura, chuchu, coco verde, goiaba, graviola, laranja, limão, 
mamão, manga, maracujá, melancia, melão, pedúnculo de caju, pimentão, pitaya, tangerina, tomate e uva (Convênio ICM 44/75).
(...)
Art. 2.º Revoga-se o item 176.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327/2019.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.982, de 17 de outubro de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDE-
RANDO o disposto no Convênio ICMS nº 158/2022, de 23 de setembro de 2022 que alterou e prorrogou as disposições do Convênio ICMS nº 123/2022, de 
9 de agosto de 2022, que autorizou o Estado do Ceará a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Merca-
dorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas, inclusive 
quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular – GNV; CONSIDERANDO o objetivo de manter a competitividade do Gás 
Natural Veicular (GNV) em relação ao Etanol Hidratado Combustível; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Anexo III do Decreto 
n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a alteração ao item 38.0 do Anexo III, nos seguintes termos:
38.0
(...)
Até 31/12/2022 (Convênio ICMS 158/22)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.983, de 17 de outubro de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº34.605, DE 24 DE MARÇO DE 2022, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA AS 
DISPOSIÇÕES DOS CAPÍTULOS X A XIV DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE 
O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que a alínea “q” do inciso VII do art. 139 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, reproduz, em sua literalidade, o disposto na alínea “p” 
do mesmo inciso, motivando a retificação da duplicidade de disposições versando sobre a mesma matéria; CONSIDERANDO a necessidade de promover 
alterações no Decreto n.º 34.605, de 2022, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 39, com nova redação do § 2.º, inciso III, e do § 3.º:
“Art. 39. (...)
(...)
§ 2.º (...)
(...)
III – do protocolo do edital no Sistema Edoweb, disponibilizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), para fins de publicação no 
Diário Oficial do Estado (DOE), devendo ser utilizado quando precedido de tentativa infrutífera, por qualquer motivo, de disponibilização do termo 
por correspondência postal com AR.
§ 3.º Tratando-se de ação fiscal realizada relativamente a contribuinte com inscrição no CGF que tenha sido baixada, na hipótese de o intimado 
se encontrar em local incerto e não sabido, considerar-se-á encerrada a ação fiscal na data do protocolo no Sistema Edoweb, disponibilizado pela 
SEPLAG, do edital contendo o Termo de Conclusão da Ação Fiscal, hipótese em que serão prescindíveis tentativas de sua disponibilização pelas 
formas indicadas nos incisos I e II do § 2.º deste artigo.

                            

Fechar