2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº208 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO (...)” (NR) II – o art. 88, com nova redação do caput: “Art. 88. As comunicações a serem realizadas no âmbito de ação fiscal relativamente a contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada de ofício, desde que constatado que o intimado não se encontra em local certo e sabido, poderão ser realizadas por meio de edital.” (NR) III - acréscimo do § 3.º ao art. 142: “Art. 142. (...) (...) § 3.º Fica assegurado ao contribuinte o restabelecimento do direito à espontaneidade quando decorrido o prazo constante do MAF sem que o contri- buinte tenha sido notificado.” (NR) Art. 2.º Revoga-se a alínea “q” do inciso VII do art. 139 do Decreto n.º 34.605, de 2022. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.984, de 17 de outubro de 2022. CONCEDE CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS AOS PRODUTORES E ÀS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO o disposto na Emenda Constitucional nacional n.º 123, de 14 de julho de 2022, bem como no Convênio ICMS 116/2022, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n.º 27/2022, publicado no Diário Oficial da União em 29 de julho de 2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica, DECRETA: Art. 1.º Fica concedido crédito outorgado de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a produtores ou distribuidores de combustível de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), observados os prazos, a forma e as condições previstos neste decreto. Art. 2.º O montante total do crédito outorgado de ICMS corresponderá ao valor total recebido da União Federal, pelo Estado, na forma de auxílio financeiro, nos termos do inciso V do caput do art. 5.º da Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, proporcionalmente à participação do Estado no consumo total do AEHC no ano de 2021, na forma do disposto no inciso III do § 5.º do art. 5.º da referida Emenda Constitucional. Parágrafo único. O valor financeiro do crédito outorgado de ICMS de que trata o caput será liberado aos produtores e às distribuidoras de combustí- veis, em cinco parcelas iguais, mensais e sucessivas, após o efetivo recebimento, pelo Estado, das respectivas parcelas de auxílio financeiro da União Federal, em montante equivalente ao valor recebido. Art. 3.º Para ter direito ao crédito outorgado de ICMS, o produtor ou a distribuidora de combustível deverá cumprir as seguintes condições: I – possuir estabelecimento situado neste Estado, por meio do qual tenha comercializado AEHC no exercício de 2021, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado e regularmente autorizado a funcionar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; II – estar em situação que permitiria a emissão de certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de débitos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, na data do requerimento de credenciamento; III – formalizar pedido de credenciamento por meio do Sistema Tramita , até o dia 31 de outubro de 2022, declarando preencher e concordar com as condições definidas neste decreto. Art. 4.º O credenciamento dos produtores e distribuidores de combustíveis far-se-á mediante publicação de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, após verificação do atendimento das condições previstas no art. 3.º deste Decreto, podendo ser alterado discricionariamente, respeitando os arts. 4°, V e Art. 5° § 4º da Emenda Constitucional Nº 123, de 14 de julho de 2022. Parágrafo único. O ato normativo de que trata o caput deste artigo deve identificar o produtor e a distribuidora de combustível e o valor financeiro do crédito outorgado que lhe caberá na forma do parágrafo único do art. 2.º.Fechar