DOE 17/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº208  | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
(...)” (NR)
II – o art. 88, com nova redação do caput:
“Art. 88. As comunicações a serem realizadas no âmbito de ação fiscal  relativamente a contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada de ofício, 
desde que constatado que o intimado não se encontra em local certo e sabido, poderão ser realizadas por meio de edital.” (NR)
III - acréscimo do § 3.º ao art. 142:
“Art. 142. (...)
(...)
§ 3.º Fica assegurado ao contribuinte o restabelecimento do direito à espontaneidade quando decorrido o prazo constante do MAF sem que o contri-
buinte tenha sido notificado.” (NR)
Art. 2.º Revoga-se a alínea “q” do inciso VII do art. 139 do Decreto n.º 34.605, de 2022.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2022.
 Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
 Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.984, de 17 de outubro de 2022.
CONCEDE CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS AOS PRODUTORES E ÀS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, 
NOS TERMOS E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO o disposto na Emenda Constitucional nacional n.º 123, de 14 de julho de 2022, bem como no Convênio ICMS 116/2022, ratificado pelo Ato 
Declaratório CONFAZ n.º 27/2022, publicado no Diário Oficial da União em 29 de julho de 2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder 
crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica, DECRETA:
Art. 1.º Fica concedido crédito outorgado de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a produtores ou distribuidores de combustível de Álcool Etílico Hidratado Combustível 
(AEHC), observados os prazos, a forma e as condições previstos neste decreto.
Art. 2.º O montante total do crédito outorgado de ICMS corresponderá ao valor total recebido da União Federal, pelo Estado, na forma de auxílio 
financeiro, nos termos do inciso V do caput do art. 5.º da Emenda Constitucional n.º 123, de 14 de julho de 2022, proporcionalmente à participação do Estado 
no consumo total do AEHC no ano de 2021, na forma do disposto no inciso III do § 5.º do art. 5.º da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único. O valor financeiro do crédito outorgado de ICMS de que trata o caput será liberado aos produtores e às distribuidoras de combustí-
veis, em cinco parcelas iguais, mensais e sucessivas, após o efetivo recebimento, pelo Estado, das respectivas parcelas de auxílio financeiro da União Federal, 
em montante equivalente ao valor recebido.
Art. 3.º Para ter direito ao crédito outorgado de ICMS, o produtor ou a distribuidora de combustível deverá cumprir as seguintes condições:
I – possuir estabelecimento situado neste Estado, por meio do qual tenha comercializado AEHC no exercício de 2021, regularmente inscrito no cadastro 
de contribuintes do ICMS deste Estado e regularmente autorizado a funcionar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
II – estar em situação que permitiria a emissão de certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de débitos tributários para com a Fazenda 
Pública Estadual, na data do requerimento de credenciamento;
III – formalizar pedido de credenciamento por meio do Sistema Tramita , até o dia 31 de outubro de 2022, declarando preencher e concordar com 
as condições definidas neste decreto.
Art. 4.º O credenciamento dos produtores e distribuidores de combustíveis far-se-á mediante publicação de ato normativo expedido pelo Secretário 
da Fazenda, após verificação do atendimento das condições previstas no art. 3.º deste Decreto, podendo ser alterado discricionariamente, respeitando os arts. 
4°, V e Art. 5° § 4º da Emenda Constitucional Nº 123, de 14 de julho de 2022.
Parágrafo único. O ato normativo de que trata o caput deste artigo deve identificar o produtor e a distribuidora de combustível e o valor financeiro 
do crédito outorgado que lhe caberá na forma do parágrafo único do art. 2.º.

                            

Fechar