3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº208 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2022 Art. 5.º O direito ao valor do crédito outorgado de ICMS relativamente a cada produtor e distribuidor de combustíveis credenciados deve ser proporcional à quantidade de AEHC por eles produzidos ou comercializados no exercício de 2021 em relação ao volume total produzido pelas usinas e comercializado pelas distribuidoras credenciadas em operações de saídas internas destinadas a: I – distribuidoras de combustíveis; II – postos revendedores; III – Transportador Revendedor Retalhista - TRR. Parágrafo único. Para fins de apuração do valor financeiro do crédito outorgado não serão consideradas as quantidades de AEHC objeto das seguintes operações: I – transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade; II – devoluções de vendas; III – saídas para armazenagem. Art. 6.º A apropriação do crédito outorgado, correspondente ao período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022, deve ser registrada, mensalmente, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) correspondente a cada período de referência, admitido o respectivo aproveitamento nos meses subsequentes, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O valor financeiro do crédito outorgado de ICMS escriturado na forma do caput poderá ser utilizado pelo contribuinte detentor do crédito para deduzir do saldo devedor relativo à apuração do ICMS Substituição Tributária devido nas aquisições de AEHC, ou do ICMS Normal, conforme o caso. Art. 7.º Excepcionalmente e somente para fins deste Decreto, dar-se-á direito ao crédito relativo ao ICMS decorrente de operações de substituição tributária, no limite do valor financeiro do crédito outorgado, tomando como base o limite do montante equivalente ao valor recebido, publicado em ato normativo do Secretário da Fazenda, de que trata o art. 4.º deste Decreto, não se aplicando, assim, no presente caso, o disposto no art. 450 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997. Art. 8.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.985, de 17 de outubro de 2022. ALTERA O DECRETO Nº34.723, DE 02 DE MAIO DE 2022, QUE CRIA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, O SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ COM O OBJETIVO DE FOMENTAR O PLANEJAMENTO, A PROGRAMAÇÃO, A EXECUÇÃO CENTRALIZADA, A ORIENTAÇÃO NORMATIVA, O CONTROLE TÉCNICO, A FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS ATIVOS PÚBLICOS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDE- RANDO as disposições da Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo; CONSIDERANDO que a gestão planejada dos ativos públicos se constitui importante fonte de economia e recursos para o Estado do Ceará;, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 34.723, de 02 de maio de 2022, que cria e regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Sistema de Administração de Ativos Públicos do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as disposições deste Decreto; DECRETA: Art. 1º O Decreto 34.723, de 02 de maio de 2022, passa a vigorar com a inclusão do § 6º ao art. 2º e a alteração na redação do art. 10, observada a seguinte redação: “Art. 2º … … § 6º O primeiro Plano de Gestão de Ativos Imobiliários dos órgãos da Administração Pública do Estado do Ceará, incluindo suas autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas será concluído até 30 de junho de 2023, salvo o Plano de Gestão de Ativos Imobiliários de competência da Secretaria da Fazenda, cuja conclusão dar-se-á até 31 de dezembro de 2022.” Art. 10. A contratação da CearaPar pelo Estado do Ceará será realizada na forma da legislação que rege a contratação pública, observados sempre os preços de mercado. §1º A contratação da CearaPar, bem como as despesas dela decorrentes, para fins de cumprimento deste Decreto, será da responsabilidade e correrá à conta de dotação orçamentária: I - da Secretaria da Fazenda, relativamente à gestão das participações societárias e ativos financeiros; II - dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta relativamente à gestão dos respectivos ativos imobiliários; e III – dos órgãos da Administração Direta com empresas estatais vinculadas, relativamente à gestão dos ativos imobiliários dessas empresas. §2º Os serviços não previstos neste Decreto, mas pertencentes ao escopo de atuação da CearaPar, poderão ser contratados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta, respeitada a legislação federal e estadual e observados os preços de mercado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.986, de 17 de outubro de 2022. PRORROGA AS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO DECRETO Nº34.956, 16 DE SETEMBRO DE 2022. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 34.956, de 16 de setembro de 2022, que dispõe sobre as medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, a despeito da melhora dos dados epidemiológicos e assistências da Covid-19, a pandemia ainda exige cuidados;DECRETA: Art. 1º Até o dia 18 de novembro de 2022, para controle da pandemia da Covid-19, permanecerão em vigor, no Estado do Ceará, as disposições do Decreto n.º 34.956, de 16 de setembro de 2022. Art. 2º A Secretaria da Saúde, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, permanecerá vigilante no monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais da Covid-19, no Estado do Ceará, para fins de orientação da população e acompanhamento das medidas previstas no Decreto n.º 34.956, de 16 de novembro de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 e suas alterações, RESOLVE AUTORIZAR ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA, Secretária da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, a viajar a cidade de Poranga, no dia 11.10.2022, a fim de participar da entrega do Centro de Educação Infantil - CEI, concedendo-lhe meia diária, no valor unitário de R$ 157,72 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) totalizando R$ 78,86 (setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea b, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10; classe I do anexo I do Decreto nº 30.719, DOE de 27/10/2011, alterado pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2022. Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL Registre-se e publique-se. *** *** ***Fechar