18 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº208 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2022 5 DIRETRIZES E PRINCÍPIOS 5.1 O exercício social da Companhia encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, data-base para elaboração das demonstrações contábeis anuais. 5.2 O dividendo poderá ser pago pela Companhia sob a forma de Juros sobre o Capital Próprio - JCP. 5.3 A proposta de distribuição de dividendos deve considerar a: I - Necessidade de investimentos para a universalização dos serviços de saneamento básico; II - Consecução do objeto social da Companhia definido em seu Estatuto Social; III - Geração e necessidade de caixa; e IV - Sustentabilidade econômico-financeira da Companhia. 5.4 Os dividendos atribuídos a cada ação preferencial da Companhia serão 10% (dez por cento) superiores aos que forem atribuídos a cada uma das suas ações ordinárias, conforme faculdade prevista pela norma do Inciso II, do Parágrafo 1º, do Artigo 17, da Lei das Sociedades por Ações. 6 CARACTERÍSTICAS 6.1 BASE DE CÁLCULO DO LUCRO LÍQUIDO 6.1.1 O lucro líquido anualmente verificado, para fins de distribuição de dividendos, será resultante do cálculo sobre o resultado do exercício, do qual serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para pagamento do Imposto sobre a Renda do correspondente exercício, além das hipóteses previstas no artigo 202, da Lei das Sociedades por Ações. Esse resultado será denominado “Lucro Líquido Ajustado”. 6.1.1.1 O eventual prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido por parcela de lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela. reserva legal, obrigatoriamente nessa ordem. 6.1.1.2 As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias, conforme previstas no Estatuto Social e demais regramentos internos da Companhia, serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação calculada na forma do item 6.1.1. 6.2 DESTINAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO E PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS 6.2.1 O Lucro Líquido Ajustado da Companhia no exercício considerado terá a seguinte destinação: I - Constituição ou composição obrigatoriamente de Reserva Legal, destinando-se 5% (cinco por cento) do lucro líquido, que não excederá de 20% (vinte por cento) do Capital Social atualizado da Companhia; II - Constituição ou composição, se necessário, de Reserva de Incentivos Fiscais no montante adequado em cada exercício, devendo, prioritariamente, ser integralmente destinada para aumento do capital social da Companhia; III - Constituição ou composição, se necessário, de Reservas de Contingências, caso assim seja recomendado e devidamente justificado por Proposta da Administração, em montante compatível com suas necessidades; IV - Constituição ou composição, se necessário, de Reserva de Lucros a Realizar, caso o valor dos dividendos obrigatórios seja superior à parcela realizada do lucro líquido do exercício, devendo ser absorvidos por eventuais prejuízos verificados nos exercícios subsequentes e/ou obrigatoriamente acrescidos aos primeiros dividendos declarados após a sua realização; V - Pagamento de Remuneração aos Acionistas a título de Dividendos Obrigatórios, preferencialmente pagos sob a forma de JCP, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo do saldo do resultado do Lucro Líquido ajustado, somado à realização, no exercício, do ajuste de avaliação patrimonial, já descontadas as destinações anteriormente realizadas; VI - Constituição ou composição, se desejável e possível, das Reservas Estatutárias previstas, nos valores e/ou percentuais informados no próprio Estatuto Social da Companhia; e VII - Constituição ou composição, se desejável e possível, de outras reservas que se mostrem necessárias, tais como Reservas de Retenção de Lucro, conforme orçamentos de capital previamente aprovados pela Assembleia Geral, ou Reservas Especiais, na forma prevista pela Lei das Sociedades por Ações. 6.2.2 Os dividendos, participações ou bonificações que couberem às pessoas físicas ou jurídicas, na qualidade de acionistas da Cagece, que não forem recla- mados no prazo de 03 (três) anos, contados da data em que tenham sido postos à disposição do acionista, reverterão em benefício da própria Companhia. 6.2.3 Durante o prazo em que os dividendos, participações ou bonificações que couberem aos acionistas da Companhia forem postos à disposição, porém não forem reclamados e até o seu efetivo pagamento, não correrão juros ou será aplicada correção monetária sobre o montante declarado, devendo ser efeti- vamente pago ao acionista ou ao seu legítimo beneficiário o valor nominal declarado. 7 RESPONSABILIDADES 7.1 A deliberação sobre a destinação do lucro líquido do exercício da Companhia, apurado anualmente, com base nas demonstrações financeiras auditadas, compete à Assembleia Geral Ordinária, que se realizará dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, por proposta da admi- nistração da Companhia. 7.2 Os dividendos mínimos obrigatórios deverão ser pagos, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral Ordinária ou do Conselho de Administração, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data em que forem declarados. 7.3 O Conselho de Administração poderá deliberar e autorizar o pagamento imediato do limite previsto no inciso V do item 6.2.1, sempre que aprovar as Informações Trimestrais (ITR) da Companhia, com exceção dos valores referentes ao quarto trimestre de cada exercício, que serão deliberados exclusiva- mente na Assembleia Geral Ordinária do exercício seguinte, após consolidação das distribuições de dividendos intercalares realizadas ao longo do exercício. 7.4 A aprovação de distribuição de lucros além do percentual previsto no inciso V, do item 6.2.1, será considerada distribuição EXTRAORDINÁRIA de dividendos, devendo a sua proposta de distribuição a ser encaminhada à Assembleia Geral devidamente motivada e justificada pelos demais órgãos estatutários da Companhia, levando-se necessariamente em consideração: I - o volume de investimentos para a universalização dos serviços de saneamento básico; e II - a necessidade de caixa da Companhia e sua sustentabilidade econômico-financeira. 7.5 Os pagamentos de JCP feitos pela Companhia, nos termos do que prescreve a norma do artigo 9º, da Lei Federal nº 9.249/1995, serão necessária e obri- gatoriamente considerados como parcela integrante dos dividendos mínimos obrigatórios, e serão feitos até o limite anual que comportar sua declaração. 7.6 A Assembleia Geral da Companhia, na deliberação sobre a destinação do saldo remanescente do Lucro Líquido Ajustado do exercício considerado, terá a faculdade de destinar: I - o montante fixo anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), limitado ao mesmo valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para constituição da reserva de contribuição para projetos de interesse social em áreas rurais, na forma e para as destinações previstas no Estatuto Social da Companhia; e II - até 10% (dez por cento) para constituição e/ou composição de Reserva Estatutária, a ser empregada para: a) implantação de inovações e melhorias operacionais em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário na sua área de atuação; e b) realização de pesquisas e desenvolvimento de novos produtos e tecnologias. 8 VIGÊNCIA 8.1 Esta Política entra em vigor a partir da aprovação dos acionistas através da Assembleia Geral. 9 ANEXOS Não se aplica 10 HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES 11 Versão; Elaborador/Unidade; Revisor/Unidade; Aprovador/Unidade; Alterações; Data da Publicação 001; GRC; Dario Sidrim Perini/DGC; Assembleia Geral Extraordinária;28/06/2018 002; Germano G. Lima do Vale Filho/DFR; Álvaro Luiz Bandeira de Paula/ASRIN e Dario Sidrim Perini/DFR ANEXO II À ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ REALIZADAS EM 26 DE SETEMBRO DE 2022 ACIONISTAS PRESENTES Acionista; Ações com direito a voto; Ações sem direito a voto; Ações (total); Nº ações ordinárias; % ações ordinárias; Nº ações preferenciais; % ações preferenciais; Nº ações; % ações Estado do Ceará; 162.158.299; 88,37014511; 38.707; 68,05562881; 162.197.007; 88,36385041 Município de Fortaleza; 21.340.376; 11,62969848; -; -; 21.340.376; 11,62609488 MAPA FINAL DE VOTAÇÃO DETALHADO Item; Descrição; Voto; Quantidade de Ações (% Ações) I; Destituição dos membros do Conselho Fiscal Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa (titular) e Liano Levy Almir Gonçalves Vieira (suplente).; EstadoFechar