DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de
Várzea Alegre/CE.
O Presidente da Câmara Municipal de Várzea Alegre/CE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, Lei
Orgânica do Município e demais dispositivos aplicáveis à espécie,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto Legislativo tem por objetivo regulamentar no
âmbito do Poder Legislativo do município de Várzea Alegre/CE, a Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e
Contratos Administrativos.
Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade,
da
proporcionalidade,
da
celeridade,
da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art.
28 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo
agente de contratação, auxiliado, conforme o caso, pela equipe de
apoio que comporá a comissão de contratação.
Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão
de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o
exame de documentos, cabendo-lhes, além das atribuições definidas
na Lei nº14/2022, ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o
caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua adjudicação e homologação.
§ 1º. A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo,
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem
prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º. Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos
auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 Lei
Legislativa nº14/2022, a instrução dos processos de contratação direta
fundamentados nos termos do artigo 74 e 75 da citada Lei.
§ 3º. O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão
de Contratação serão designados pela autoridade competente, entre os
servidores pertencentes aos quadros da Administração da Câmara
Municipal, nos termos da legislação em vigor, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame, até a homologação.
§ 4º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão,
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Casa, para o
desempenho das funções listadas acima.
§ 5º. Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas
de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato
administrativo e este não for padronizado pelo órgão de
assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador ou
responsável pelo pedido ou realização/execução da compra tenha
suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.
Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no
art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não
ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 6º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão
com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo,
3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos, contratados
ou ocupantes de cargo em comissão, pertencentes aos quadros da
Administração Pública Municipal.
§ 7º. Quando atuar em licitação na modalidade Pregão, o Agente de
Contratação responsável pela condução do certame será designado
Pregoeiro.
Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou
Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto
contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a
riscos durante o processo de contratação;
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalização contratual;
IV - Caso haja impedimento de qualquer ordem, inclusive a que se
refere os incisos anteriores, é de responsabilidade do servidor
manifestar-se quanto a esta situação; e
V - O agente público designado para atuar como fiscal do contrato
deverá analisar as propostas ofertadas pelas licitantes durante o
processo de contratação, para que seja verificada a compatibilidade da
proposta com as exigências definidas em edital.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações
Anual, com o objetivo de racionalizar as compras e contratações,
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar
a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, a média de
compras e serviços contratados no último triênio.
CAPÍTULO III
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos
seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores
se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de
dispensa de licitação) caberá ao Administrador Público a decisão
sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para
àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a
decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência,
projeto básico ou projeto executivo.
CAPÍTULO IV
DA
ADOÇÃO
DE
CATÁLOGO
ELETRÔNICO
DE
PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
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