DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de 
Várzea Alegre/CE. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Várzea Alegre/CE, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, Lei 
Orgânica do Município e demais dispositivos aplicáveis à espécie, 
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Este Decreto Legislativo tem por objetivo regulamentar no 
âmbito do Poder Legislativo do município de Várzea Alegre/CE, a Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e 
Contratos Administrativos. 
Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da 
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do 
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, 
da 
proporcionalidade, 
da 
celeridade, 
da 
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim 
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
Art. 3º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 
28 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo 
agente de contratação, auxiliado, conforme o caso, pela equipe de 
apoio que comporá a comissão de contratação. 
Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão 
de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo 
licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a 
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o 
exame de documentos, cabendo-lhes, além das atribuições definidas 
na Lei nº14/2022, ainda: 
I - conduzir a sessão pública; 
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o 
caso; 
V - verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das 
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - indicar o vencedor do certame; 
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
competente e propor a sua adjudicação e homologação. 
§ 1º. A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, 
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem 
prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. 
§ 2º. Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos 
auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 Lei 
Legislativa nº14/2022, a instrução dos processos de contratação direta 
fundamentados nos termos do artigo 74 e 75 da citada Lei. 
§ 3º. O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão 
de Contratação serão designados pela autoridade competente, entre os 
servidores pertencentes aos quadros da Administração da Câmara 
Municipal, nos termos da legislação em vigor, para tomar decisões, 
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento 
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento do certame, até a homologação. 
§ 4º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, 
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da Casa, para o 
desempenho das funções listadas acima. 
§ 5º. Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas 
de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato 
administrativo e este não for padronizado pelo órgão de 
assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador ou 
responsável pelo pedido ou realização/execução da compra tenha 
suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. 
Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no 
art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não 
ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 
14.133, de 2021. 
§ 6º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão 
com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 
3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos, contratados 
ou ocupantes de cargo em comissão, pertencentes aos quadros da 
Administração Pública Municipal. 
§ 7º. Quando atuar em licitação na modalidade Pregão, o Agente de 
Contratação responsável pela condução do certame será designado 
Pregoeiro. 
Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou 
Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, a autoridade municipal observará o seguinte: 
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação 
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto 
contratado; 
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a 
riscos durante o processo de contratação; 
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento 
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de 
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada 
fiscalização contratual; 
IV - Caso haja impedimento de qualquer ordem, inclusive a que se 
refere os incisos anteriores, é de responsabilidade do servidor 
manifestar-se quanto a esta situação; e 
V - O agente público designado para atuar como fiscal do contrato 
deverá analisar as propostas ofertadas pelas licitantes durante o 
processo de contratação, para que seja verificada a compatibilidade da 
proposta com as exigências definidas em edital. 
  
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
Art. 6º O Poder Legislativo poderá elaborar Plano de Contratações 
Anual, com o objetivo de racionalizar as compras e contratações, 
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar 
a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, 
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, a média de 
compras e serviços contratados no último triênio. 
  
CAPÍTULO III 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
Art. 7º Em âmbito do Poder Legislativo, a elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de 
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de 
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, sendo opcional nos 
seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores 
se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e 
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; 
V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e de 
dispensa de licitação) caberá ao Administrador Público a decisão 
sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para 
àquelas situações (inexigibilidade e de dispensa de licitação), a 
decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, 
projeto básico ou projeto executivo. 
  
CAPÍTULO IV 
DA 
ADOÇÃO 
DE 
CATÁLOGO 
ELETRÔNICO 
DE 
PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS 

                            

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