DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
www.diariomunicipal.com.br/aprece 86
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 21. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos.
Art. 22. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os
fins do artigo 18, IV e 19, V, a solicitação efetuada pela administração
pública encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail,
devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.
Art. 23. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º do
artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o
agente contratante quando comprovada aquisição por preços
excessivos.
Parágrafo único. O valor de que trata o §2º do artigo 95 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021 será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo
por data base o dia 1º de abril.
CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 24. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que
o expedir, exigir que 5% da mão de obra responsável pela execução
do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de
violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional,
permitida
a
exigência
cumulativa
no
mesmo
instrumento
convocatório.
Art. 25. Nas licitações no âmbito da Câmara de Vereadores de Várzea
Alegre-CE, se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 26. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição de menor dispêndio para a Câmara Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Casa
Legislativa, considerando todo o ciclo de vido do objeto, deve ser
considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da
elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas,
métodos
de
cálculo
usualmente
aceitos
ou
eventualmente previstos em legislação, dentre outros.
CAPÍTULO VIII
JULGAMENTO
POR
MENOR
PREÇO
OU
MAIOR
DESCONTO
Art. 27. O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor
nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela
Administração Pública.
Art. 28. O julgamento por maior desconto será preferencialmente
aplicado sobre o valor global de referência definido pela
Administração Pública.
§ 1º Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale
ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o
valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de
forma linear sobre cada item.
§ 2º Para efeito do §1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021,
quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização,
reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente
mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor
preço.
§ 3º A proporção de redução no custo final em decorrência das
despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem
apresentados na composição dos preços ofertados para negociação.
§ 4º A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo
final versado no parágrafo anterior, somente será discutido se o
desconto final ultrapassar a margem de setenta por cento do valor de
referência.
§ 5º Para as obras e serviços de engenharia o limite para
inexequibilidade é de setenta e cinco por cento inferior ao valor
orçado pela Administração. Acima deste e inferior a oitenta e cinco
por cento, o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional
correspondente a diferença de sua proposta e o valor orçado pela
Administração Pública.
Art. 29. O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas
com maior vantajosidade à Câmara Municipal será aplicado levando
em consideração os §§3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº
14.133/2021.
CAPÍTULO IX
JULGAMENTO
POR
MENOR
PREÇO
OU
MAIOR
DESCONTO
Art. 30. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº
14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento pelo
licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente
de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como
programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a
desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das
empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de
gêneros por níveis hierárquicos, dentro outras.
CAPÍTULO X
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 31. Na negociação de preços mais vantajosos para a
administração da Câmara Municipal, o Agente de Contratação ou a
Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
Art. 32. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação,
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por
processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de
licitação realizada presencialmente nos termos do §5º do art. 17 da Lei
nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso
aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 33. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não
se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados
de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato
ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art. 34. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133/2021, bem como nos incisos III e IV do caput do art. 87 da
mesma lei, em decorrência de orientação proposta, de prescrição
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. O credenciamento poderá ser utilizado quando a
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem
como as respectivas condições de reajustamento.
Fechar