DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no 
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela 
Administração, ou por outro meio idôneo. 
Art. 21. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos. 
Art. 22. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os 
fins do artigo 18, IV e 19, V, a solicitação efetuada pela administração 
pública encaminhada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, 
devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos. 
Art. 23. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º do 
artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o 
agente contratante quando comprovada aquisição por preços 
excessivos. 
Parágrafo único. O valor de que trata o §2º do artigo 95 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021 será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo 
por data base o dia 1º de abril. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO 
Art. 24. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a 
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que 
o expedir, exigir que 5% da mão de obra responsável pela execução 
do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de 
violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, 
permitida 
a 
exigência 
cumulativa 
no 
mesmo 
instrumento 
convocatório. 
Art. 25. Nas licitações no âmbito da Câmara de Vereadores de Várzea 
Alegre-CE, se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
CAPÍTULO VII 
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO 
Art. 26. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao 
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a 
definição de menor dispêndio para a Câmara Municipal. 
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Casa 
Legislativa, considerando todo o ciclo de vido do objeto, deve ser 
considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da 
elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. 
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros 
diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries 
estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações 
especializadas, 
métodos 
de 
cálculo 
usualmente 
aceitos 
ou 
eventualmente previstos em legislação, dentre outros. 
  
CAPÍTULO VIII 
JULGAMENTO 
POR 
MENOR 
PREÇO 
OU 
MAIOR 
DESCONTO 
Art. 27. O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor 
nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela 
Administração Pública. 
Art. 28. O julgamento por maior desconto será preferencialmente 
aplicado sobre o valor global de referência definido pela 
Administração Pública. 
§ 1º Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale 
ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o 
valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de 
forma linear sobre cada item. 
§ 2º Para efeito do §1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, 
quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, 
reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente 
mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor 
preço. 
§ 3º A proporção de redução no custo final em decorrência das 
despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem 
apresentados na composição dos preços ofertados para negociação. 
§ 4º A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo 
final versado no parágrafo anterior, somente será discutido se o 
desconto final ultrapassar a margem de setenta por cento do valor de 
referência. 
§ 5º Para as obras e serviços de engenharia o limite para 
inexequibilidade é de setenta e cinco por cento inferior ao valor 
orçado pela Administração. Acima deste e inferior a oitenta e cinco 
por cento, o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional 
correspondente a diferença de sua proposta e o valor orçado pela 
Administração Pública. 
Art. 29. O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas 
com maior vantajosidade à Câmara Municipal será aplicado levando 
em consideração os §§3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 
14.133/2021. 
  
CAPÍTULO IX 
JULGAMENTO 
POR 
MENOR 
PREÇO 
OU 
MAIOR 
DESCONTO 
Art. 30. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 
14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento pelo 
licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente 
de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que 
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como 
programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a 
desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das 
empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de 
gêneros por níveis hierárquicos, dentro outras. 
  
CAPÍTULO X 
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS 
Art. 31. Na negociação de preços mais vantajosos para a 
administração da Câmara Municipal, o Agente de Contratação ou a 
Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta. 
  
CAPÍTULO XI 
DA HABILITAÇÃO 
Art. 32. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, 
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por 
processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de 
licitação realizada presencialmente nos termos do §5º do art. 17 da Lei 
nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso 
aos dados constantes dos sistemas. 
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de 
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de 
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança 
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de 
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
Art. 33. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não 
se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados 
de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser 
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui 
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de 
características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato 
ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o 
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a 
Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais 
informações. 
Art. 34. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação 
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei 
nº 14.133/2021, bem como nos incisos III e IV do caput do art. 87 da 
mesma lei, em decorrência de orientação proposta, de prescrição 
técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. 
  
CAPÍTULO XII 
DO CREDENCIAMENTO 
Art. 35. O credenciamento poderá ser utilizado quando a 
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas. 
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem 
como as respectivas condições de reajustamento. 

                            

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