DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85
Art. 8º O Catálogo Eletrônico de que trata o §1º do art. 19 da Lei
Federal nº 14.133/2021, para as compras, terá o perfil e/ou
características de Termo de Referência, com descrição clara, objetiva
e primazia de qualidade, vedada a opção natural de marca.
§ 1º Inobstante a vedação de preferência de marca vazada no caput
deste artigo, em situações especiais, como de manutenção de
equipamentos já existentes, a marca é essencial para fins de melhor
qualidade de eficiência final.
§ 2º Quando pela natureza da situação for exigida a marca, dever-se-á
fazer a devida justificativa nos autos do procedimento.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE
LUXO
Art. 9º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Poder Legislativo deverão ser de qualidade comum, não superior à
necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.
Art. 10 Considera-se bem de consumo todo material que atenda a,
pelo menos, um dos critérios a seguir:
a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as
suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos.
b) Fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade
e/ou perda de sua identidade;
c) Perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas,
deteriora-se ou perde suas características normais de uso;
d) Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem,
não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal;
e
e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
Art. 11. Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o §1º do
art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão assim considerados:
I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou
moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do
indivíduo em uma sociedade;
II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em
uma sociedade.
Art. 12. Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão
ou a entidade deverá considerar:
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função
da cultural local, desde que haja impacto no preço do artigo;
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre
o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do
artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica,
tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e
modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 13. A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual
é possível em situações excepcionais, desde que motivada e com
justificativa aceita pela autoridade competente.
Art. 14. Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em
situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de
que trata o art. 12 evidencie que o impacto decorrente da fruição do
bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade
competente.
Art. 15. O Poder Legislativo, quando da elaboração dos estudos
técnicos preliminares, deve apresentar análise de custo-efetividade,
demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de
economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis.
Art. 16. As contratações públicas são regidas pelo princípio da
economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 17. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito
deste órgão, os parâmetros previstos do §1º do art. 23 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 18. A pesquisa de preços para subsidiar valores referenciais nos
procedimentos licitatórios, poderá ser realizada, além do que prevê o
Art. 17, mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
I
-
portal
de
Compras
governamentais
www.comprasgovernamentais.gov.br;
II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora
de acesso;
III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou
concluídos em até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante
solicitação formal da cotação, com a devida justificativa da escolha
dos fornecedores, e os preços cotados não tenham sido obtidos com
mais de seis meses de antecedência da publicação do edital.
§ 1º Em todas as situações apresentadas o agente público responsável
pela realização da pesquisa deverá juntar a documentação aos autos.
§ 2º Após 1º de abril de 2023, na pesquisa de preço relativa às
contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra
exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o
disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a
substituí-la.
§ 3º Após 1º de abril de 2023, na elaboração do orçamento de
referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em
âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto
Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial
13.395, de 5 de junho de 2020 ou outras normativas que vierem a
substituí-los.
Art. 19. No processo licitatório e nas contratações diretas, para
contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado,
acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de
referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por
meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras
(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada,
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo
Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados
ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma
de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da
municipalidade.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-
integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos
do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o
permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético,
balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste
artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e
de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser
reservada às frações do empreendimento não suficientemente
detalhadas no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas,
no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético
referido no mencionado parágrafo.
Art. 20. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa,
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida nos artigos 18 e 19, o fornecedor escolhido para
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato,
que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da
Fechar