DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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Art. 8º O Catálogo Eletrônico de que trata o §1º do art. 19 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, para as compras, terá o perfil e/ou 
características de Termo de Referência, com descrição clara, objetiva 
e primazia de qualidade, vedada a opção natural de marca. 
§ 1º Inobstante a vedação de preferência de marca vazada no caput 
deste artigo, em situações especiais, como de manutenção de 
equipamentos já existentes, a marca é essencial para fins de melhor 
qualidade de eficiência final. 
§ 2º Quando pela natureza da situação for exigida a marca, dever-se-á 
fazer a devida justificativa nos autos do procedimento. 
  
CAPÍTULO IV 
DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE 
LUXO 
Art. 9º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do 
Poder Legislativo deverão ser de qualidade comum, não superior à 
necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam. 
Art. 10 Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, 
pelo menos, um dos critérios a seguir: 
a) Durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as 
suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos. 
b) Fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser 
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade 
e/ou perda de sua identidade; 
c) Perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, 
deteriora-se ou perde suas características normais de uso; 
d) Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, 
não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; 
e 
e) Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação. 
Art. 11. Os padrões de qualidade para efeito do que dispõe o §1º do 
art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão assim considerados: 
I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou 
moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do 
indivíduo em uma sociedade; 
II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta 
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em 
uma sociedade. 
Art. 12. Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão 
ou a entidade deverá considerar: 
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função 
da cultural local, desde que haja impacto no preço do artigo; 
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre 
o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do 
artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, 
tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e 
modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 13. A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual 
é possível em situações excepcionais, desde que motivada e com 
justificativa aceita pela autoridade competente. 
Art. 14. Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em 
situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de 
que trata o art. 12 evidencie que o impacto decorrente da fruição do 
bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade 
competente. 
Art. 15. O Poder Legislativo, quando da elaboração dos estudos 
técnicos preliminares, deve apresentar análise de custo-efetividade, 
demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de 
economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis. 
Art. 16. As contratações públicas são regidas pelo princípio da 
economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
CAPÍTULO V 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
Art. 17. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito 
deste órgão, os parâmetros previstos do §1º do art. 23 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. 
Art. 18. A pesquisa de preços para subsidiar valores referenciais nos 
procedimentos licitatórios, poderá ser realizada, além do que prevê o 
Art. 17, mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: 
I 
- 
portal 
de 
Compras 
governamentais 
www.comprasgovernamentais.gov.br; 
II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora 
de acesso; 
III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou 
concluídos em até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços; 
IV - pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante 
solicitação formal da cotação, com a devida justificativa da escolha 
dos fornecedores, e os preços cotados não tenham sido obtidos com 
mais de seis meses de antecedência da publicação do edital. 
§ 1º Em todas as situações apresentadas o agente público responsável 
pela realização da pesquisa deverá juntar a documentação aos autos. 
§ 2º Após 1º de abril de 2023, na pesquisa de preço relativa às 
contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra 
exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o 
disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da 
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a 
substituí-la. 
§ 3º Após 1º de abril de 2023, na elaboração do orçamento de 
referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em 
âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á 
como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto 
Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 
13.395, de 5 de junho de 2020 ou outras normativas que vierem a 
substituí-los. 
Art. 19. No processo licitatório e nas contratações diretas, para 
contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, 
acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de 
referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por 
meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras 
(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do 
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil 
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; 
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, 
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo 
Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados 
ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; 
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente; 
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma 
de regulamento a ser editado pelo Governo Federal; 
V - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa 
da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os 
orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de 
divulgação do edital; 
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da 
municipalidade. 
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de 
engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-
integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos 
do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à 
remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o 
permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, 
balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste 
artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e 
de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser 
reservada às frações do empreendimento não suficientemente 
detalhadas no anteprojeto. 
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou 
contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, 
no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético 
referido no mencionado parágrafo. 
Art. 20. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, 
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida nos artigos 18 e 19, o fornecedor escolhido para 
contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, 
que os preços estão em conformidade com os praticados em 
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da 

                            

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