DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto do serviço. 
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de 
forma objetiva e impessoal. 
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos 
interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias. 
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, 
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
  
CAPÍTULO XIII 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
Art. 36. Adotar-se-á, no âmbito do Poder Legislativo de Várzea 
Alegre-CE, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-
se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto 
Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-
lo. 
  
CAPÍTULO XIV 
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA 
Art. 37. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara de 
Vereadores de Várzea Alegre-CE e os particulares poderão adotar a 
forma eletrônica. 
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e 
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão 
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado 
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei 
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. 
  
CAPÍTULO XV 
DA SUBCONTRATAÇÃO 
Art. 38. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação 
direta, ou alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente, 
o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para 
subcontratação. 
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela 
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do 
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe 
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, 
ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição 
constar expressamente do edital de licitação. 
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela 
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os 
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida 
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução do 
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. 
§ 3º No caso de fornecimentos de bens, a indicação de produtos que 
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada 
subcontratação. 
  
CAPÍTULO XVI 
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO 
Art. 39. O objeto do contrato será recebido: 
I - em se tratando de obras e serviços: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado de término da execução; 
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não 
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, 
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no 
contrato. 
II - em se tratando de compras: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado; 
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e 
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) 
dias da comunicação escrita do contratado. 
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou 
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever 
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o 
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação 
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não 
apresentem riscos consideráveis à Administração. 
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de 
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
CAPÍTULO XVII 
DAS SANÇÕES 
Art. 40. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as 
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
serão aplicadas pela secretaria administrativa, ou pela autoridade 
máxima. 
  
CAPÍTULO XVIII 
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES 
Art. 41. A Câmara de Vereadores de Várzea Alegre-CE 
regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da 
alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive 
de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e 
monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o 
intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, 
promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento 
das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e 
promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. 
  
CAPÍTULO XIX 
DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA 
Art. 42. Ficam dispensados de formalização de processo de compra 
direta (dispensa e inexigibilidade) as situações onde o instrumento de 
contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021. 
§ 1º Como compra direta, entende-se aquelas cujo valor não 
ultrapasse R$ 2.000 (dois mil reais); 
§ 2º O Agente de Contratação deverá, quando for possível, mesmo em 
se tratando de compras diretas, realizar a pesquisa de preços conforme 
dispõe o art. 18 deste Decreto. 
  
CAPÍTULO XX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 43. Não haverá prejuízo à realização de licitações ou 
procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações 
previstas nos §§2º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, eis que a Câmara Municipal de Vereadores adotará as 
funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no 
que couber, nos termos deste Decreto. 
Art. 44. Toda prestação de serviços contratada pelo Município não 
gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a 
Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que 
caracterize pessoalidade e subordinação direta. 
Art. 45. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar 
atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de: 
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação 
hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão 
direta sobre os empregados da contratada; 
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, 
devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela 
indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação 
direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato 
de prestação de serviços para a função específica, tais como nos 
serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; 
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas 
contratadas; 
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da 
contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas 
daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função 
específica para a qual o trabalhador foi contratado; 
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores 
eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, 
especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens; 
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa 
contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em 
que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência 

                            

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