DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de
forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo,
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XIII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 36. Adotar-se-á, no âmbito do Poder Legislativo de Várzea
Alegre-CE, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-
se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto
Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí-
lo.
CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 37. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara de
Vereadores de Várzea Alegre-CE e os particulares poderão adotar a
forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XV
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 38. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação
direta, ou alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente,
o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução do
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimentos de bens, a indicação de produtos que
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada
subcontratação.
CAPÍTULO XVI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 39. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no
contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta)
dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 40. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
serão aplicadas pela secretaria administrativa, ou pela autoridade
máxima.
CAPÍTULO XVIII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 41. A Câmara de Vereadores de Várzea Alegre-CE
regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da
alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive
de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e
monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o
intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação,
promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento
das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e
promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XIX
DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA
Art. 42. Ficam dispensados de formalização de processo de compra
direta (dispensa e inexigibilidade) as situações onde o instrumento de
contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
§ 1º Como compra direta, entende-se aquelas cujo valor não
ultrapasse R$ 2.000 (dois mil reais);
§ 2º O Agente de Contratação deverá, quando for possível, mesmo em
se tratando de compras diretas, realizar a pesquisa de preços conforme
dispõe o art. 18 deste Decreto.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Não haverá prejuízo à realização de licitações ou
procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações
previstas nos §§2º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, eis que a Câmara Municipal de Vereadores adotará as
funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no
que couber, nos termos deste Decreto.
Art. 44. Toda prestação de serviços contratada pelo Município não
gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a
Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que
caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 45. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar
atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação
hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão
direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada,
devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela
indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação
direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato
de prestação de serviços para a função específica, tais como nos
serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas
contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da
contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas
daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função
específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores
eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação,
especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa
contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em
que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência
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