DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 
 
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Tabuleiro do Norte/CE, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro 
do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: 
  
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município de Tabuleiro do Norte (CTM) que trata das hipóteses de incidência, 
fato gerador, alíquotas, base de cálculo, sujeição passiva, lançamento, administração tributária, processo administrativo tributário, inscrição em 
dívida ativa e obrigações acessórias relativas aos tributos devidos ao Município. 
  
Art. 2º - O Sistema Tributário do Município de Tabuleiro do Norte compõe-se dos princípios e das normas gerais estabelecidas pela Constituição 
Federal, dos Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) 
e leis complementares federais, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, e, especialmente deste Código Tributário, além dos demais 
atos normativos municipais. 
  
Art. 3º - O chefe do Poder Executivo municipal expedirá os atos normativos necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, observadas 
as limitações legais, inclusive as que constam deste diploma. 
  
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
  
TÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
  
CAPÍTULO ÚNICO 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DA COMPETÊNCIA 
  
Seção I 
Dos Tributos Municipais 
  
Art. 4º - São tributos de competência do Município de Tabuleiro do Norte: 
  
I - Impostos sobre: 
a) Serviços de Qualquer Natureza (ISS); 
b) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 
c) a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI). 
II - Taxas decorrentes: 
a) do exercício regular do poder de polícia; e 
b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
III - contribuições municipais: 
a) de Melhoria; 
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP); 
  
Parágrafo único - Para os fins deste Código entende-se por: 
  
I - imposto, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao 
contribuinte; 
II - taxa, o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público 
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária; 
IV - contribuição de iluminação pública, o tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública do município. 
  
Seção II 
Da Competência 
  
Art. 5º - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na 
Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do município, observado o disposto neste Código. 
  
Art. 6º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou 
decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. 
  
§ 1º - A atribuição a que se refere o caput deste artigo compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de 
direito público que a conferir. 
  
§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. 
  
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 
  
Seção III 
Das Limitações da Competência Tributária  

                            

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