DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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§ 7º - O reconhecimento da imunidade a que se refere este artigo não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações tributárias
previstas na legislação.
§ 8º - A administração tributária poderá exigir, para reconhecimento da imunidade das instituições de assistência social a que se refere o inciso III do
art. 9°, desta Seção, certificado de entidade de fins filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou órgão
equivalente.
Art. 11 - Cessa a imunidade para as pessoas jurídicas de direito público ou privado em relação aos imóveis prometidos à venda, desde o momento
em que se constituir o negócio jurídico.
Parágrafo único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente às entidades referidas neste artigo, o tributo recairá
sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a
qualquer título.
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Normas Tributárias e das Regras Gerais
Art. 12 - A expressão legislação tributária compreende as leis complementares, as leis ordinárias, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 13 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
III - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
V - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e de dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo único - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo ou do próprio tributo.
Art. 14 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de
interpretação estabelecidas neste Código e na legislação pertinente.
Art. 15 - São normas complementares das leis complementares, leis ordinárias e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa;
II - as decisões dos órgãos singulares de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o município celebrar com outros entes da Federação, que tenham por objeto a arrecadação ou a fiscalização de tributos.
§ 1º - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora.
§ 2º - Compete ao Secretário de Finanças editar as normas complementares a que se refere o inciso I deste artigo.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Vigência
Art. 16 - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral,
ressalvado as normas específicas previstas neste Capítulo.
§ 1º - A legislação tributária do município de Tabuleiro do Norte tem vigência e eficácia dentro de seus limites territoriais.
§ 2º - A legislação a que se refere este artigo passa a vigorar fora do seu território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os
convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais.
Art. 17 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos singulares das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos;
e
III - na data neles prevista, os convênios que o município celebre com outros entes da Federação.
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