DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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Parágrafo único - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, observado o disposto na alínea 
“c”, inciso II, do art. 7º, deste Código, os dispositivos de lei que: 
  
I - instituam ou majorem tributos; 
II - definam novas hipóteses de incidência; e 
III - extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições. 
  
Seção II 
Da Aplicação 
  
Art. 18 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores ocorridos após sua publicação e aos fatos geradores pendentes. 
  
Art. 19 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 
  
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini-lo como infração; 
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 
  
Seção III 
Da Interpretação 
  
Art. 20 - A lei tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, 
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do município para definir ou limitar a 
competência tributária deste município. 
  
Art. 21 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária do município que disponha sobre os seguintes fatos: 
  
I - suspensão do crédito tributário; 
II - concessão de isenção ou anistia do crédito tributário; e 
II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
  
§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de 
tributo devido. 
  
§ 2º - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, 
quanto à: 
  
I - capitulação legal do fato; 
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; e 
III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade. 
  
TÍTULO III 
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
  
CAPÍTULO I 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Seção I 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 22 - A obrigação tributária é principal ou acessória. 
  
§ 1º - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de tributo de competência do município 
ou de penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
  
§ 2º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas no 
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 
  
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, 
persistindo a obrigatoriedade de seu cumprimento pelo sujeito passivo. 
  
Art. 23 - Ato do Poder Executivo estabelecerá as obrigações acessórias e os prazos de seu cumprimento, bem como os modelos de livros, 
formulários e documentos, inclusive eletrônicos, para controle, arrecadação e fiscalização dos tributos. 
  
Seção II 
Do Fato Gerador 
  
Subseção I 
Das Regras Gerais do Fato Gerador 
  
Art. 24 - Diz-se fato gerador da obrigação: 
  
I - principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; e 

                            

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