DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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Parágrafo único - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, observado o disposto na alínea
“c”, inciso II, do art. 7º, deste Código, os dispositivos de lei que:
I - instituam ou majorem tributos;
II - definam novas hipóteses de incidência; e
III - extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições.
Seção II
Da Aplicação
Art. 18 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores ocorridos após sua publicação e aos fatos geradores pendentes.
Art. 19 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Seção III
Da Interpretação
Art. 20 - A lei tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do município para definir ou limitar a
competência tributária deste município.
Art. 21 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária do município que disponha sobre os seguintes fatos:
I - suspensão do crédito tributário;
II - concessão de isenção ou anistia do crédito tributário; e
II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de
tributo devido.
§ 2º - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida,
quanto à:
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; e
III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de tributo de competência do município
ou de penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária,
persistindo a obrigatoriedade de seu cumprimento pelo sujeito passivo.
Art. 23 - Ato do Poder Executivo estabelecerá as obrigações acessórias e os prazos de seu cumprimento, bem como os modelos de livros,
formulários e documentos, inclusive eletrônicos, para controle, arrecadação e fiscalização dos tributos.
Seção II
Do Fato Gerador
Subseção I
Das Regras Gerais do Fato Gerador
Art. 24 - Diz-se fato gerador da obrigação:
I - principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; e
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