DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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II - acessória: qualquer situação que, na forma da legislação, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
  
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária e existentes os seus efeitos: 
  
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que 
normalmente lhe são próprios; 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. 
  
§ 2º - A legislação tributária que disciplina o fato gerador do tributo é interpretada abstraindo-se: 
  
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros; 
II - a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e 
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
  
Subseção II 
Da Desconsideração de Ato Jurídico 
  
Art. 25 - Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos 
constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os 
procedimentos estabelecidos nesta Subseção. 
  
§ 1º - O disposto neste artigo não inclui atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
  
§ 2º - São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento 
ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 
  
§ 3º - Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de: 
  
I - falta de propósito negocial; ou 
II - abuso de forma. 
  
§ 4º - Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou 
mais formas para a prática de determinado ato. 
  
§ 5º - Para o efeito do disposto no inciso II do §3º, deste artigo, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que 
produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado. 
  
§ 6º - A autoridade fazendária, ao constatar a dissimulação do negócio jurídico, deverá lavrar informação fiscal circunstanciada do fato e dar ciência 
ao acusado para que possa, querendo, exercer o direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, em processo administrativo. 
  
§ 7º - Ocorrendo contestação dos fatos descritos na informação fiscal, será formalizado o processo administrativo, que deverá ser apreciado pela 
autoridade competente, hierarquicamente superior à autoridade fazendária que praticou o ato administrativo da desconsideração. 
  
§ 8º - A autoridade a que se refere o § 6º deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, proferirá despacho circunstanciado, notificando o sujeito passivo 
da decisão, que poderá ser: 
  
I - favorável ao sujeito passivo, hipótese em que o processo será arquivado; 
II - contrário ao sujeito passivo, devendo, neste caso, ser lavrado o competente auto de infração para apuração do crédito tributário devido. 
  
§ 9º - O auto de infração a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo somente deverá ser lavrado após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para 
pagamento espontâneo do crédito tributário devido, com os acréscimos legais, quando for o caso. 
  
§ 10 - Na hipótese de silêncio do acusado, no prazo previsto no § 6º deste artigo, a autoridade fazendária fará constar esta circunstância e lançará o 
crédito tributário relativo ao negócio jurídico ocultado, com a imposição das penalidades cabíveis, dando-se ciência ao sujeito passivo para, 
querendo, exerça seu direito de defesa em processo administrativo tributário junto ao órgão competente, nos prazos estabelecidos pela legislação. 
  
§ 11 - A legislação poderá estabelecer outros procedimentos e formas complementares para aplicação das disposições previstas neste artigo. 
  
Seção III 
Do Sujeito Ativo 
  
Art. 26 - O município de Tabuleiro do Norte é o sujeito ativo competente para exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste 
Código e na legislação tributária que venha a ser editada criando novas obrigações. 
  
Seção IV 
Do Sujeito Passivo 
  
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 27 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física, jurídica ou a esta equiparada, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade 
pecuniária. 
  
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:  

                            

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