DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador do tributo;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 28 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa natural, jurídica ou a esta equiparada obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 29 - As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à administração
tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Subseção II
Da Solidariedade
Art. 30 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 31 - São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo; e
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Subseção III
Da Capacidade Tributária
Art. 32 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa física sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou
da administração direta de seus bens ou negócios; e
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Subseção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 33 - O sujeito passivo regularmente inscrito goza da liberdade de eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua
atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º - Na falta de eleição pelo sujeito passivo, de seu domicílio tributário, a administração tributária considera como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento; e
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições situadas no território deste município.
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á, para os efeitos legais, como domicílio
tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.
§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
aplicando-se a regra do § 1º deste artigo.
Seção V
Da Responsabilidade Tributária
Subseção I
Da Disposição Geral
Art. 34 - Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta Seção, serão definidos para cada tributo os responsáveis tributários de acordo com suas
peculiaridades.
§ 1º - A responsabilidade prevista neste Código alcança todas as pessoas, físicas, jurídicas ou a estas equiparadas, ainda que amparadas por
imunidade ou isenção tributárias.
§ 2º - Aplica-se, também, a responsabilidade de que trata o caput deste artigo, ao recolhimento integral de multas, outros acréscimos legais e ao
cumprimento das obrigações acessórias, quando for o caso.
Subseção II
Responsabilidade dos Sucessores
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