DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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Art. 35 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e, bem assim, 
os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo 
quando conste do título a prova de sua quitação. 
  
Parágrafo único - Ocorrendo arrematação em hasta pública, a sub-rogação a que se refere este artigo ocorre sobre o respectivo preço. 
  
Art. 36 - O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela 
referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a 
referida data. 
  
Art. 37 - São pessoalmente responsáveis: 
  
I - o adquirente ou remitente, pelos créditos tributários originários de tributos relativos aos bens adquiridos ou remitidos; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta 
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; e 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 
  
Art. 38 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos 
devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
  
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da 
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
  
Art. 39 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, 
industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos 
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do respectivo ato de aquisição: 
  
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade anteriormente desenvolvida; e 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova 
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
  
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 
  
I - em processo de falência; e 
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 
  
§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: 
  
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; 
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de 
seus sócios; ou 
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. 
  
Art. 40 - O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela 
referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a fatos geradores de obrigações tributárias ocorridos até a referida 
data. 
  
Subseção III 
Responsabilidade de Terceiros 
  
Art. 41 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este 
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 
  
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação 
judicial; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu 
ofício; e 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
  
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, àquelas de caráter moratório. 
  
Subseção IV 
Responsabilidade Pessoal 
  
Art. 42 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de 
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 
  
I - as pessoas referidas no art. 41, deste Código; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; e 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.  

                            

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