DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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II - ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco; ou
III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 50 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação ou recurso do sujeito passivo em processo administrativo tributário; ou
II - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 54, deste Código ou em lei superveniente.
Subseção II
Da Notificação do Lançamento
Art. 51 - Considera-se o sujeito passivo notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, através de:
I - notificação pessoal;
II - remessa por carta;
III - comunicação feita por correio eletrônico ou em domicílio tributário, conforme definido em regulamento; ou
IV - publicação no órgão de imprensa oficial do município ou afixação da notificação em local público, como dispuser a legislação.
§ 1º - Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo ou de se efetivar a notificação por outra forma prevista na legislação, esta deverá ser feita
na forma prevista no inciso IV, deste artigo.
§ 2º- Considera-se feita a notificação, na recusa do sujeito passivo ou seu representante em receber a comunicação do lançamento, com a assinatura
da autoridade fazendária e a certificação dessa circunstância no respectivo documento.
Subseção III
Das Modalidades de Lançamento
Art. 52 - O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste Código; e
III - por homologação.
Subseção IV
Do Lançamento por Declaração
Art. 53 - Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a
matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação
do erro em que se funde.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados, de ofício, pela autoridade administrativa a que competir a
revisão daquela.
§ 3º - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados,
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
Subseção V
Do Lançamento ex Ofício
Art. 54 - O lançamento é revisto e efetuado de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando assim a lei o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma estabelecida por este Código ou em legislação complementar;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste a informação satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VI - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
VIII - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial; e
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
§ 1º - O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo.
§ 2º - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública
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