DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
  
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não será computado para efeito da 
prescrição do direito à cobrança do crédito. 
  
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. 
  
Subseção III 
Do Parcelamento 
  
Art. 61 - O parcelamento será concedido nas condições estabelecidas neste Código ou em lei específica. 
  
§ 1º - O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos encargos moratórios, e, quando for o caso, honorários advocatícios. 
  
§ 2º - A administração tributária ao conceder parcelamento, fica autorizada a emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das 
parcelas. 
  
§ 3º - Compete à Procuradoria Geral do Município (PGM), conceder parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em execução 
judicial, atendidas as condições econômico-financeiras do sujeito passivo e nos limites previstos neste Código. 
  
§ 4º - A critério da administração tributária poderá ser concedido ao sujeito passivo, mais de um parcelamento simultaneamente. 
  
§ 5º - O parcelamento do crédito tributário não poderá ser concedido em período superior a 36 (trinta e seis) prestações mensais. 
  
§ 6º - O valor da parcela a que se refere este artigo não poderá ser inferior a 30 (trinta) UFIRs. 
  
Art. 62 - A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do mesmo, cobrando-se o 
crédito tributário acrescido de juros de mora: 
  
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
  
Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do parcelamento e sua revogação não se computa para 
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito e no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido 
direito. 
  
Subseção IV 
Do Depósito 
  
Art. 63 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da exigência tributária, para atribuir efeito suspensivo a 
qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão total ou parcial do crédito 
tributário. 
  
§ 1º - A legislação disciplinará os procedimentos necessários à efetivação do depósito, podendo estabelecer a exigência de depósito prévio em 
quaisquer circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco. 
  
§ 2º - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito à conta do Tesouro Municipal. 
  
§ 3º - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido 
em prestações, será por ele abrangido. 
  
§ 4º - A efetivação do depósito somente importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, da parcela correspondente ao valor depositado. 
  
Subseção V 
Da Cessação do Efeito Suspensivo 
  
Art. 64 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: 
  
I - pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; 
II - pela decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo, no todo ou em parte; e 
III - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou de liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação 
judicial. 
  
Parágrafo único - Cessados os efeitos da suspensão, a administração tributária prosseguirá na prática dos atos que estavam paralisados pelo efeito 
suspensivo ou iniciará a prática de outros, necessários à consecução da atividade administrativa. 
  
Seção IV 
Da Extinção do Crédito Tributário 
  
Subseção I 
Das Modalidades 
  
Art. 65 - Extinguem o crédito tributário:  

                            

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