DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável;
X - a decisão judicial passada em julgado; e
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei que trate da matéria.
§ 1º - Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito tributário ficam sujeitos à ulterior verificação da regularidade da sua constituição, observado
especialmente o disposto no art. 55, deste Código.
§ 2º - A decisão a que se refere o inciso IX, deste artigo, considera-se definitiva, quando não mais possa ser objeto de apreciação no âmbito
administrativo.
§ 3º - O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de
extinção por dação em pagamento de bens imóveis.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 66 - A legislação tributária fixará os prazos e a forma de pagamento dos tributos municipais, podendo, inclusive, conceder, conforme o caso,
descontos pela antecipação, nas condições que estabeleça.
§ 1º - Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do crédito
tributário.
§ 2º - Na hipótese de não ser fixado prazo para pagamento do crédito tributário, este será o 10° (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato
gerador.
§ 3º - Os valores declarados pelo sujeito passivo e não pagos nos prazos fixados, serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do município,
independentemente da realização de procedimento fiscal.
§ 4º - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito.
Art. 67 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; ou
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Subseção III
Do Pagamento Indevido
Art. 68 - O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na eleição do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único - A restituição do tributo a que se refere este artigo deverá ser atualizada nos termos do art. 72, deste Código.
Art. 69 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 68, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do
momento do pagamento antecipado;
II - na hipótese do inciso III do art. 68, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Subseção IV
Dos Encargos Moratórios e da Atualização Monetária
Art. 70 - O crédito tributário referente a qualquer dos tributos pago fora dos prazos estabelecidos na legislação ficará sujeito a juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento.
Art. 71 - Os tributos não pagos até o vencimento serão acrescidos de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido,
por dia de atraso, no caso de pagamento espontâneo, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º - O disposto nos arts. 70 e 71, deste Código, aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado dos tributos, exceto o IPTU do exercício
vigente, desde que as parcelas sejam pagas nos prazos.
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