DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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§ 2º - A competência a que se refere o caput deste artigo poderá ser delegada, por ato do chefe do Poder Executivo, ao titular da pasta fazendária.
Subseção VIII
Da Prescrição e da Decadência
Art. 79 - O direito de a administração tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 80 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º - A prescrição pode ser reconhecida de ofício ou a pedido do sujeito passivo.
Subseção IX
Da Conversão de Depósito em Renda
Art. 81 - O crédito tributário se extingue também pela conversão em renda, de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte
forma:
I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação publicada ou entregue ao sujeito passivo, na forma e nos prazos
previstos na legislação; ou
II - o saldo a favor do sujeito passivo será restituído, de ofício, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 82 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção; e
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário, na forma prevista no caput deste artigo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Subseção II
Da Isenção
Art. 83 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para
a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
§ 1º - A concessão de isenção fica condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principal e acessórias de sua
responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal e a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações
tributárias não abrangidas pela isenção.
§ 2º - A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei específica a
qualquer tempo.
Art. 84 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em
requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei específica para sua
concessão.
§ 1º - A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do
requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 62, deste Código.
Subseção III
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