DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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§ 2º - A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência de multa de mora desde a concessão da medida judicial 
até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. 
  
Art. 72 - Todos os valores determinados neste Código, inclusive o de créditos tributários decorrentes de tributos fixos, serão atualizados no primeiro 
dia do mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente 
anteriores à atualização ou outro índice que venha substituí-lo. 
  
Subseção V 
Da Compensação 
  
Art. 73 - A compensação será efetuada nas condições estabelecidas neste Código e em lei específica, editada para essa finalidade. 
  
Art. 74 - O Secretário de Finanças, atendendo ao interesse e à conveniência do município, poderá autorizar, através de despacho fundamentado, a 
compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante 
estipulação de condições e garantias para cada caso. 
  
§ 1º - No caso de restituição de pagamento indevido de tributos, a compensação poderá ser efetuada de forma direta, entre créditos tributários 
decorrentes de impostos da mesma espécie ou de espécies distintas. 
  
§ 2º - Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados para a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para 
atualização dos créditos tributários. 
  
§ 3º - Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora, caso encontrem-se com o pagamento atrasado. 
  
§ 4º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por 
cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
  
Art. 75 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de crédito tributário decorrente de tributo objeto de contestação judicial, pelo sujeito 
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 
  
Parágrafo único - Na ausência de lei específica, a compensação a que se refere esta Subseção poderá ser disciplinada por regulamento. 
  
Subseção VI 
Da Transação 
  
Art. 76 - Lei específica poderá autorizar a transação de crédito tributário, inclusive em execução fiscal, que importe em terminação de litígio e sua 
consequente extinção, mediante concessões mútuas, quando: 
  
I - a incidência do tributo for matéria controvertida; 
II - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; 
III - tiver por objeto matéria de interesse público relevante. 
  
§ 1º - A autorização da transação será precedida de parecer técnico exarado pela administração tributária do município. 
  
§ 2º - A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do total do crédito tributário 
lançado. 
  
§ 3º - Quando o crédito tributário lançado estiver ajuizado, deverá ser sempre homologada judicialmente. 
  
§ 4º - O Procurador Geral do Município realizará a transação de crédito tributário na forma estabelecida por lei. 
  
Subseção VII 
Da Remissão 
  
Art. 77 - A Administração Tributária, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observando: 
  
I - a situação econômica do sujeito passivo; 
II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; 
III - a diminuta importância do crédito tributário; e 
IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso. 
  
Art. 78 - É facultado ao chefe do Poder Executivo municipal conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, 
atendendo: 
  
I - à situação econômica do sujeito passivo; e 
II - à diminuta importância do crédito tributário. 
  
§ 1º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições exigidas, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito 
tributário com encargos moratórios e atualização monetária, além de: 
  
I - imposição de penalidade, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou 
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.  

                            

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