DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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Da Anistia 
  
Art. 85 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando: 
  
I - aos atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou 
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e 
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. 
  
Art. 86 - A anistia pode ser concedida: 
  
I - em caráter geral; ou 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder. 
  
Art. 87 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em 
requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. 
  
§ 1º - É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo. 
  
§ 2º- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 62, deste Código. 
  
LIVRO SEGUNDO 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
  
TÍTULO I 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS 
  
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) 
  
Seção I 
Do Fato Gerador 
  
Art. 88 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não 
no município de Tabuleiro do Norte, dos serviços relacionados na lista constante do Anexo I, deste Código, conforme previsto na Lei Complementar 
nacional nº 116, de 31 de julho de 2003. 
  
§ 1º - O fato gerador do imposto ocorre, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
  
§ 2º - O imposto incide também sobre: 
  
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário final do serviço. 
  
§ 3º - Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Anexo I deste Código, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto 
previsto no caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias ou com a aplicação de materiais. 
  
Art. 89 - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no 
primeiro dia seguinte ao de início da atividade e nos exercícios subsequentes, no primeiro dia de cada ano. 
  
Art. 90 - A incidência do imposto independe: 
  
I - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade; 
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado no mês; 
IV - da destinação dos serviços; ou 
V - da denominação dada ao serviço prestado. 
  
Seção II 
Da não Incidência 
  
Art. 91 - O imposto não incide sobre: 
  
I - as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal 
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios 
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; e 
IV - o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas aos cooperados. 
  

                            

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