DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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Da Anistia
Art. 85 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 86 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral; ou
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.
Art. 87 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em
requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
§ 1º - É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo.
§ 2º- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 62, deste Código.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 88 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não
no município de Tabuleiro do Norte, dos serviços relacionados na lista constante do Anexo I, deste Código, conforme previsto na Lei Complementar
nacional nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º - O fato gerador do imposto ocorre, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2º - O imposto incide também sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário final do serviço.
§ 3º - Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Anexo I deste Código, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto
previsto no caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias ou com a aplicação de materiais.
Art. 89 - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no
primeiro dia seguinte ao de início da atividade e nos exercícios subsequentes, no primeiro dia de cada ano.
Art. 90 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade;
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado no mês;
IV - da destinação dos serviços; ou
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Seção II
Da não Incidência
Art. 91 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; e
IV - o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas aos cooperados.
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