DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
www.diariomunicipal.com.br/aprece 120
§ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
§ 2º - Os serviços prestados pelas cooperativas a não cooperados nas se enquadram nas disposições contidas no inciso IV, deste artigo.
Seção III
Das Isenções
Art. 92 - São isentos do ISS:
I - os profissionais autônomos que prestem serviços de:
a) jornaleiro, engraxate, sapateiro, artesão ou artífice;
b) taxista ou de mototaxista que possua e utilize um único veículo para o exercício da sua atividade; e
c) espetáculos musicais, circenses, humorísticos, festejos juninos ou de dança, desde que haja interesse social assim reconhecido por ato
administrativo do fisco municipal.
§ 1º - As isenções previstas neste artigo não se aplicam às pessoas não inscritas no CPBS do município.
§ 2º - A venda de bilhetes ou de qualquer outro meio de ingresso em eventos isentos do imposto é sujeita à prévia autorização da Administração
Tributária.
Seção IV
Do Local da Prestação e do Estabelecimento Prestador
Subseção I
Do Local da Prestação
Art. 93 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I
do § 2º do art. 88, deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante do Anexo I,
deste Código;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista constante do Anexo I, deste Código;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.03 da lista constante do Anexo I, deste Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do Anexo I,
deste Código;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo I, deste Código;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo I, deste Código;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do
Anexo I, deste Código;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.11 da lista constante do Anexo I, deste Código;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante
do Anexo I, deste Código;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02
do Anexo I, deste Código;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante
do Anexo I, deste Código;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista constante do Anexo I, deste Código;
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16.01 do Anexo I, deste Código;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante
do Anexo I, deste Código;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da lista do Anexo I, deste Código;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no
subitem 15.01, da lista do Anexo I, deste Código;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09, listado no Anexo I, deste Código.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista constante do Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto neste município, quando haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Fechar