DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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Da Base de Cálculo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 97 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1º - Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa
ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de obrigação condicional.
§ 2º - Incluem-se na base de cálculo do imposto quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos
contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
§ 3º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.
§ 4º - Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei Complementar,
salvo as exceções previstas nela própria.
§ 5º - Não se inclui na base de cálculo do imposto os valores devidos por sociedades cooperativas de prestação de serviços:
I - recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles prestados;
II - repassados aos cooperados e às cooperativas, quando associadas, pela remuneração dos serviços que estes prestaram à cooperativa.
§ 6º - Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista constante do Anexo I, deste Código, forem prestados no território deste
município e também no de outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes,
dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes nele existentes.
§ 7º - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias,
o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
§ 8º - Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, não será admitida nenhuma dedução de base de cálculo do ISS sob qualquer título que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) sobre o preço do
serviço, conforme disposto no artigo 8º-A, § 1º, da Lei Complementar nº 116, de 2003.
Subseção II
Da Base de Cálculo de Construção Civil
Art. 98 – Serão deduzidos da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do
Anexo I, deste código, desde que se trate de materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.
I - Nos serviços de Construção Civil por administração, empreitada e subempreitada, itens 7.02 e 7.05 da LC 116, a base de cálculo é o preço total do
serviço, incluindo-se neste valor os materiais adquiridos de terceiros e utilizados na execução da obra, salvo aqueles produzidos pelo próprio
prestador fora do local da prestação de serviços;
II - das subempreitadas, quando o ISS houver sido comprovadamente pago.
§ 1º - Na hipótese de a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ser do contribuinte substituto e não sendo comprovadas as condições para a
dedução dos valores da base de cálculo nos termos previstos neste artigo, a retenção deverá ser feita sem qualquer dedução.
§ 2º - Para efeito de definição da base de cálculo do ISS - Construção Civil, poderá ser utilizado o Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m2),
calculado conforme a Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e Norma Técnica NBR 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
Subseção III
Da Base de Cálculo de Outros Serviços
Art. 99 - A base de cálculo do ISS incidente sobre os seguintes serviços será:
I - no caso de jogos e diversões públicas, o preço do ingresso, da entrada, da admissão ou participação, cobrado do usuário através de emissão de
bilhetes de ingresso, entrada, inclusive fichas ou assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de dança, tabelas, cartelas, couvert, ou
por qualquer outro sistema;
II - nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, shows ou espetáculos do gênero, prestados em boates,
discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos e outros da espécie, considera-se parte integrante do preço do ingresso, ainda que cobrado em
separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos fornecidos aos usuários;
III - serviços de ensino particular, composta de:
a) mensalidades ou anuidades pagas, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula;
b) da receita oriunda do transporte de alunos;
c) de outras receitas obtidas.
Parágrafo único - Quando se tratar de prestação de serviços previstos no inciso I, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou
equipamentos, mediante a venda de fichas ou outra forma de funcionamento, o imposto poderá ser pago, a critério da autoridade administrativa,
através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
Art. 100 - Na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais constantes do item 21 do Anexo I, deste Código, considera-se base
de cálculo os valores dos emolumentos e demais receitas relacionadas a estes serviços.
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