DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto neste município, caso haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º- Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º deste artigo, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 4º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos
XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da
pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços a que se refere o
art. 88, deste Código, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §
5º deste artigo.
§ 7º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços a que se
refere o art. 88, deste Código, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do
cartão.
§ 8º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do Anexo I, a
que se refere o art. 88, desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que
sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 9º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 do Anexo I, a que se refere o art. 88, deste Código, o tomador é o cotista.
§ 10 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 11 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa
jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 94 - Na hipótese de serviços prestados por administradora de fundos de quaisquer consórcios, de cartão de crédito ou débito, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres, o imposto é devido ao Fisco do município de Tabuleiro do Norte.
Art. 95 - Ocorrendo a prestação de serviços por prestador domiciliado em município cuja alíquota do imposto seja inferior a 2% (dois por cento), ou
que goze de benefícios fiscais vedados pela Lei Complementar nº 116, de 2003, o ISS será devido a este município, calculado na forma prevista
neste Código.
Subseção II
Estabelecimento prestador
Art. 96 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
§ 3º - A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive,
através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contas de telefone,
contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões
públicas de natureza itinerante ou temporária.
Seção V
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