DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
www.diariomunicipal.com.br/aprece 123
Parágrafo único - Não integram à base de cálculo, prevista no caput deste artigo, os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes
integralmente repassados.
Art. 101 - A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados por instituições financeiras constantes dos subitens do item 15, do Anexo I,
destra Lei Complementar, será os valores cobrados a título de taxa, tarifa ou preço.
Art. 102 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o preço corrente na praça;
II - mediante estimativa; ou
III - por arbitramento, nos casos especificamente previstos em legislação.
Seção VI
Do Arbitramento
Art. 103 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado conforme os índices de preços de atividades
assemelhadas, nos seguintes casos:
I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das prestações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;
III - quando os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo sejam omissos ou não mereçam fé, ou quando não possibilitem a apuração da
receita, ou, ainda, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas a eles inerentes;
IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou
que não mereçam fé;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão
competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços usualmente praticados no mercado;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço.
Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente à materialidade dos fatos, no período em que foram constatados os eventos
mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 104 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o Fisco levar em consideração:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições
semelhantes;
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - o faturamento auferido pelo sujeito passivo ou por outro contribuinte de atividade econômica similar, em períodos anteriores ou posteriores ao
período de apuração;
IV - o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida;
V - a média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado;
VI - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
VII - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas jurídicas que se relacionem com o sujeito passivo ou com a sua
atividade; e
VIII - em se tratando de obras de construção civil, avaliação de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º - A receita bruta arbitrada poderá ainda ser calculada com base no somatório das parcelas a que se refere este artigo.
§ 2º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período sob ação fiscal ou no qual esteja ocorrendo o
arbitramento.
§ 3º - O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das
sanções cabíveis.
Seção VII
Das Alíquotas e Valores Fixos
Art. 105 - As alíquotas e os valores fixos do ISS são os constantes do Anexo I, Tabelas A e B, deste Código.
§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).
§ 2º - O valor do ISS a ser recolhido pelo profissional autônomo a que se refere a Tabela B do Anexo I, deste Código, no ato da inscrição no cadastro
de contribuintes, será proporcional aos meses restantes do exercício.
§ 3º - O contribuinte do ISS optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) classificado
como microempresa (ME), microempreendedor individual (MEI) e empresa de pequeno porte (EPP) que atender às condições para enquadramento
neste regime, será tributado nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições
deste Código.
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