DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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§ 4º - Quando os serviços constantes do Anexo I deste Código forem prestados por pessoas domiciliadas em outros municípios sem inscrição no
município de Tabuleiro do Norte, a alíquota aplicável será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado.
Seção VIII
Da Tributação do Profissional Autônomo e da Sociedade Uniprofissional
Subseção I
Do Profissional Autônomo
Art. 106 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nos
valores fixados na Tabela B do Anexo I, deste Código, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º - Caracteriza serviços prestados por autônomo, aquele cuja prestação tenha caráter personalíssimo, seja realizada pelo próprio prestador e com
responsabilidade técnica, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - Para realização da prestação de serviços prevista § 1º deste artigo, será permitido para tal realização, o auxílio de 01 (um) funcionário, com
vínculo empregatício e sem a mesma habilitação do prestador.
§ 3º - Caso o profissional autônomo não seja regularmente inscrito, terá o ISS calculado aplicando-se a alíquota a que se refere a Tabela A do Anexo
I, deste Código, sobre a base de cálculo prevista para a prestação do serviço.
§ 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS no caso de serviços prestados por profissionais autônomos:
I - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no cadastro de contribuintes na condição de ativo;
II - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se inscreverem no curso do exercício; e
III - na data da prestação do serviço para as hipóteses de serviços prestados por contribuintes não inscritos no cadastro de contribuintes.
§ 5º - O imposto devido pelo sujeito passivo a que se refere este artigo, deverá ser pago em parcela única, na data estabelecida pela legislação.
§ 6º - A critério do sujeito passivo, o ISS a que se refere o § 5º poderá ser pago em até 03 (três) parcelas, iguais e sucessivas, na forma e prazos
previstos na legislação.
Subseção II
Das Sociedades Uniprofissionais
Art. 107 - As sociedades uniprofissionais recolherão o imposto, nos termos da Tabela B do Anexo I, deste Código, calculado em relação a cada
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
§ 1º - Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste artigo, aquela constituída de profissionais liberais das categorias abaixo
discriminadas, sem natureza empresarial:
I - médicos, inclusive veterinários, dentistas, psicólogos e assistentes sociais;
II - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e protéticos;
III - advogados;
IV - agentes da propriedade industrial e relações públicas;
V - economistas, contadores, auditores e técnicos em contabilidade; e
VI - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomo.
§ 2º - Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre a sua receita bruta, as sociedades civis que apresentem pelo menos uma
das características abaixo relacionadas:
I - que tenham como sócio pessoa jurídica;
II - que estejam enquadradas nas normas previstas no direito empresarial, inclusive a previsão de participação dos sócios no lucro ou receita líquida,
em função de cotas;
III - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V - que tenham mais de 01(um) empregado por sócio; e
VI - que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere o Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, são consideradas sociedades empresariais as sociedades que têm por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeitas à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituídas segundo um dos tipos regulados pelos arts.
1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 4º - Para efeito do disposto no inciso V do §2º, deste artigo, serão computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do
estabelecimento, inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos internos e
externos.
§ 5º - Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da
sociedade, devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento, na proporção do número de profissionais.
Seção IX
Do Sujeito Passivo
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