DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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§ 4º - Quando os serviços constantes do Anexo I deste Código forem prestados por pessoas domiciliadas em outros municípios sem inscrição no 
município de Tabuleiro do Norte, a alíquota aplicável será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado. 
  
Seção VIII 
Da Tributação do Profissional Autônomo e da Sociedade Uniprofissional 
  
Subseção I 
Do Profissional Autônomo 
  
Art. 106 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nos 
valores fixados na Tabela B do Anexo I, deste Código, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. 
  
§ 1º - Caracteriza serviços prestados por autônomo, aquele cuja prestação tenha caráter personalíssimo, seja realizada pelo próprio prestador e com 
responsabilidade técnica, nos termos da legislação aplicável. 
  
§ 2º - Para realização da prestação de serviços prevista § 1º deste artigo, será permitido para tal realização, o auxílio de 01 (um) funcionário, com 
vínculo empregatício e sem a mesma habilitação do prestador. 
  
§ 3º - Caso o profissional autônomo não seja regularmente inscrito, terá o ISS calculado aplicando-se a alíquota a que se refere a Tabela A do Anexo 
I, deste Código, sobre a base de cálculo prevista para a prestação do serviço. 
  
§ 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS no caso de serviços prestados por profissionais autônomos: 
  
I - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no cadastro de contribuintes na condição de ativo; 
II - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se inscreverem no curso do exercício; e 
III - na data da prestação do serviço para as hipóteses de serviços prestados por contribuintes não inscritos no cadastro de contribuintes. 
  
§ 5º - O imposto devido pelo sujeito passivo a que se refere este artigo, deverá ser pago em parcela única, na data estabelecida pela legislação. 
  
§ 6º - A critério do sujeito passivo, o ISS a que se refere o § 5º poderá ser pago em até 03 (três) parcelas, iguais e sucessivas, na forma e prazos 
previstos na legislação. 
  
Subseção II 
Das Sociedades Uniprofissionais 
  
Art. 107 - As sociedades uniprofissionais recolherão o imposto, nos termos da Tabela B do Anexo I, deste Código, calculado em relação a cada 
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos 
termos da lei aplicável. 
  
§ 1º - Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste artigo, aquela constituída de profissionais liberais das categorias abaixo 
discriminadas, sem natureza empresarial: 
  
I - médicos, inclusive veterinários, dentistas, psicólogos e assistentes sociais; 
II - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e protéticos; 
III - advogados; 
IV - agentes da propriedade industrial e relações públicas; 
V - economistas, contadores, auditores e técnicos em contabilidade; e 
VI - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomo. 
  
§ 2º - Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre a sua receita bruta, as sociedades civis que apresentem pelo menos uma 
das características abaixo relacionadas: 
  
I - que tenham como sócio pessoa jurídica; 
II - que estejam enquadradas nas normas previstas no direito empresarial, inclusive a previsão de participação dos sócios no lucro ou receita líquida, 
em função de cotas; 
III - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; 
IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 
V - que tenham mais de 01(um) empregado por sócio; e 
VI - que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere o Anexo I desta Lei Complementar. 
  
§ 3º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, são consideradas sociedades empresariais as sociedades que têm por objeto o exercício de atividade 
própria de empresário sujeitas à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituídas segundo um dos tipos regulados pelos arts. 
1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 
  
§ 4º - Para efeito do disposto no inciso V do §2º, deste artigo, serão computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do 
estabelecimento, inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos internos e 
externos. 
  
§ 5º - Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da 
sociedade, devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento, na proporção do número de profissionais. 
  
Seção IX 
Do Sujeito Passivo 
  

                            

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