DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               129 
 
Subseção III 
Da Escrituração Fiscal 
  
Art. 126 - Os contribuintes sujeitos ao ISS são obrigados a: 
  
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados; 
II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. 
  
§ 1º - A legislação disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, inclusive eletrônicos, tendo em vista a natureza 
dos serviços. 
  
§ 2º - Os prestadores de serviços ficam obrigados a descrever na nota de prestação de serviços, no mínimo, a base de cálculo, a alíquota, a atividade 
desenvolvida, o item da lista de serviços constantes do Anexo I, deste Código e o valor do ISS incidente na prestação. 
  
§ 3º - Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão nota fiscal de 
serviços. 
  
Art. 127 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será disciplinada por ato do Poder Executivo municipal. 
  
§ 1º - A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica a que se refere este artigo, a confissão de dívida de ISS a pagar feita à administração tributária 
pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do 
débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. 
  
§ 2º - Os valores declarados pelo sujeito passivo na forma do § 1º deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida 
Ativa do município. 
  
Art. 128 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em ato 
do chefe do Poder Executivo. 
  
Parágrafo único - O sujeito passivo fica ainda obrigado à apresentação de quaisquer informações ou declarações, na forma e nos prazos que 
dispuser a legislação. 
  
Seção XIV 
Das Penalidades 
  
Art. 129 - Sem prejuízo do recolhimento do imposto devido, quando for o caso, as infrações à legislação tributária sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades: 
  
I - infrações relativas ao imposto: 
a) falta de recolhimento do imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares: multa de 100% (cem por cento) sobre o 
valor do imposto não recolhido; 
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto retido e não recolhido; 
c) emitir documento fiscal que contenha declaração falsa ou em desacordo com a situação fática: multa de 100% (cem por cento) do valor do 
imposto devido; 
d) emitir nota fiscal de serviços como não tributados ou isentos em operações tributadas pelo ISS: multa equivalente a 100% (cem por cento) do 
valor do imposto devido; 
e) falta de retenção do imposto devido, quando exigido pela legislação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido; 
f) falta de recolhimento do imposto, quando as prestações estiverem regularmente escrituradas, mas não declaradas ao fisco: multa de 50% 
(cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido. 
II - infrações relativas aos impressos fiscais: 
a) confeccionar para si ou para terceiro, bem como receber encomenda para confecção de falso impresso, de impresso em duplicidade ou de 
impresso sem autorização para impressão de documentação fiscal: multa equivalente a 10 (dez) UFIRMs, por documento impresso, aplicável ao 
contribuinte ou ao estabelecimento gráfico; 
b) fornecimento, utilização de falso impresso ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver 
confeccionado: multa equivalente a 15 (quinze) UFIRMs, por documento fiscal, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico; 
c) deixar de entregar a relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRMs por 
documento não entregue; 
III - infrações relativas a informações cadastrais: 
a) multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFIRMs: 
a.1. falta de inscrição no CPBS; 
a.2. falta de solicitação de alteração no CPBS, quanto à alteração de endereço ou atividade; 
a.3. falta de comunicação, por pessoa jurídica, do encerramento ou paralisação de atividade, fora do prazo previsto em regulamento; 
b) falta de comunicação do encerramento de atividade de pessoa física estabelecida: multa equivalente a 100 (cem) UFIRMs; 
IV - infrações relativas a livros e documentos fiscais: 
a) inexistência de livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRMs; 
b) atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que relativos a prestações imunes, isentas ou não tributadas: multa equivalente a 100 
(cem) UFIRMs por período não escriturado; 
c) utilização de documento fiscal em desacordo com a legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFIRMs por período utilizado; 
d) extraviar livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRMs por livro ou lote de 50 (cinquenta) notas fiscais; 
e) deixar de apresentar ou apresentar com dados inexatos quaisquer declarações ou documentos a que seja obrigado pela legislação: multa 
equivalente a 100 (cem) UFIRMs por documento ou declaração e por período de entrega; 
f) deixar de atender a notificação fiscal ou recusar a exibição de livros e outros documentos fiscais ou similares relativos a serviços prestados ou 
tomados, embaraçando ou impedindo a ação fiscal: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRMs; 
V - infrações e multas relativas à Nota Fiscal de ServiçoEletrônica - NFS-e: 

                            

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