DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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Art. 119 - A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e ocorrerá no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o
recolhimento aos cofres da Fazenda Pública municipal no prazo fixado na legislação tributária.
§ 1º - A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do sujeito passivo pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas neste
Código.
§ 2º - Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de
competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
§ 3º - Na hipótese de retenção do imposto por órgão público o mês de competência para efeito de recolhimento será o seguinte ao da retenção.
Seção XIII
Das Obrigações Acessórias em Geral
Subseção I
Das Obrigações Tributárias
Art. 120 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de
operações relacionadas com a prestação de serviços tributados pelo ISS, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações desta Seção e das previstas
em regulamento.
Art. 121 - As obrigações acessórias constantes desta Seção, não excetuam outras de caráter geral e comum a outros tributos previstos em legislação
própria.
§ 1º - O tomador de serviços, quando não obrigado a reter o ISS incidente sobre a prestação, deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-
Fatura de Serviços ou outro documento equivalente previsto na legislação.
§ 2º - Os sujeitos passivos a que se refere o § 1º, deste artigo, sujeitam-se ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.
§ 3º - A administração tributáriapoderá autorizar a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive
através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
Art. 122 - Os estabelecimentos concessionários ou permissionários de serviços públicos da União, do Estado e do município deverão informar à
Secretaria de Finanças do município de Tabuleiro do Norte (SEFIN) mensalmente, quaisquer alterações, inclusive cadastrais, que tenham sido
operadas em relação aos usuários de seus serviços.
Parágrafo único - Os concessionários e permissionários a que se refere este artigo não fornecerão serviços públicos a interessados cujos imóveis
não possuam o “Habite-se”.
Art. 123 - (suprimido)
Art. 124 - O chefe do Poder Executivo municipal fica autorizado a instituir todas as obrigações acessórias necessárias à adequada administração e
controle do imposto.
Subseção II
Das Obrigações Tributárias Específicas
Art. 125 - O contribuinte do ISS, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune ou isento, fica
obrigado a:
I - realizar inscrição nos cadastros do município;
II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao município;
III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento definitivo de suas atividades no município;
IV - atender a convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais;
V - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços,
conforme dispuser o regulamento;
VI - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em
relação à estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades;
VII - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir
obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo; e
VIII - conservar e apresentar à administração tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente a prestação ou situação que
constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração ou
escrituração fiscal eletrônica.
§ 1º - O cumprimento da determinação prevista no inciso VI deste artigo, quanto a informação de valores devidos ao Fisco, constitui confissão de
dívida tributária.
§ 2º - As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que promovam a venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em
eventos ficam proibidas de realizar estas atividades sem a prévia autorização deste município, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária informações relativas às
vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste município.
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