DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
www.diariomunicipal.com.br/aprece 131
I – atestado emitido por órgão oficial que comprove sua condição de produtor rural ou similar, no terreno onde desenvolve suas atividades; e
II – notas fiscais de produtor rural ou outros elementos que comprovem a utilização do imóvel como rural.
Seção III
Das Isenções
Art. 133 - Ficam isentos do pagamento do IPTU o imóvel:
I – cedido sem ônus ao município de Tabuleiro do Norte;
II - cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do estado, do município ou de suas autarquias e fundações;
III – pertencente a pessoa comprovadamente pobre, com valor venal definido em ato do chefe do Poder Executivo, quando nele resida e desde que
não possua outro imóvel no município;
IV - pertencente às instituições civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que haja
contrapartida para o município;
V – de entidades filantrópicas, desde que se encontrem no efetivo exercício de suas atividades estatutárias; e
VI - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que
ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
§ 1º - Considera-se pobre, para os fins do inciso IV deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou equivalente a 2 (dois)
salários mínimos.
§ 2º - A isenção prevista nos incisos VI e VII deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a
qualquer título.
§ 3º - O beneficiário fará requerimento solicitando a isenção ou reconhecimento de não-incidência protocolizando o pedido até 30 (tinta) dias após a
notificação do lançamento, que uma vez homologado pela SEFIN, obedecendo os critérios deste artigo, não será mais necessária a apresentação dos
documentos comprobatórios já apresentados na primeira vez que teve concedido o benefício fiscal, por ocasião da renovação.
§ 4º - O prazo a que se refere o § 3º deste artigo é preclusivo, impedindo a análise e concessão dos benefícios de forma retroativa em relação a
exercícios anteriores.
§ 5º - O beneficiário que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do benefício fiscal de que trata este artigo, fica obrigado
a:
I - comunicar o fato à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício; e
II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na
legislação tributária.
§ 6º - Fica assegurado à SEFIN, o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação.
§ 7º - O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser concedido a contribuinte que esteja em situação regular perante o
fisco, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 134 - Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único - O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio e é devido:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel; e
II - por qualquer dos possuidores indiretos.
Subseção II
Do Responsável Solidário
Art. 135 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o justo possuidor;
II - o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;
III - os promitentes compradores imitidos na posse;
IV - os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer título, do imóvel, pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de
direito público ou privado, ainda que detentor de isenção ou imunidade; e
V - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou
averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU
dos imóveis.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive ao espólio das pessoas nele referidas, excetuando-se o disposto no inciso V,
deste artigo.
Seção V
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