DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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Da Base de Cálculo 
  
Subseção I 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 136 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
  
Parágrafo único - Para determinação da base de cálculo do imposto serão considerados os dados constantes dos cadastros técnicos na forma 
estabelecida pelo Anexo II, deste Código. 
  
Art. 137 - O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a cobrança do IPTU será o fixado através da aplicação da Planta 
Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e da metodologia de cálculo definida neste Código. 
  
§ 1º - O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação. 
§ 2º - A PGVI a que se refere o caput deste artigo será reavaliada, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos. 
  
§ 3º - No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização 
monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente. 
  
Art. 138 - Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do metro quadrado do terreno da nova face da quadra será 
correspondente ao valor do metro quadrado da face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que delimite a gleba ou quadra parcelada. 
  
§ 1º - O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro quadrado do terreno das quadras criadas não for definido na PGVI. 
  
§ 2º - Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo, será atribuído o menor valor de face de quadra, 
quando houver logradouros equidistantes. 
  
§ 3º - Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face 
correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento. 
  
Art. 139 - Para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, o valor do metro quadrado do terreno, com ou sem edificação, será determinado pela 
face do logradouro: 
  
I - da situação natural do imóvel; 
II - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma face de quadra; 
III - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de 
acesso. 
  
Subseção II 
Do Valor Venal do Imóvel 
  
Art. 140 - O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo cadastro imobiliário e nas tabelas constantes do Anexo II, 
deste Código, levando em conta, a critério do Fisco, os seguintes elementos: 
  
I - no caso de terrenos: 
a) o valor do metro quadrado adotado pelo município através da PGVI, tomando por base o valor médio obtido em razão das últimas transações de 
compra e venda e ofertas do mercado local; 
b) a localização, o número de frentes, a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; 
c) a existência ou não de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos 
implantados pelo poder público; 
d) quaisquer outros dados obtidos pela administração e que possam ter viabilidade técnica em sua utilização. 
II - no caso de prédios: 
a) a área construída; 
b) o valor unitário do metro quadrado da construção, conforme estabelecido na PGVI; 
c) o estado de conservação da construção; 
d) o tipo e a categoria da edificação; 
e) o número de pavimentos; 
f) o índice médio de valorização correspondente à região; 
g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos. 
  
§ 1º - Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do IPTU poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo poder 
público municipal, por proposta de comissão de avaliação que poderá ser criada por ato do chefe do Poder Executivo municipal. 
  
§ 2º - A Comissão a que se refere o § 1º deste artigo será composta preferencialmente por profissionais habilitados na área ou conhecedores do 
mercado imobiliário e os trabalhos por eles realizados serão não remunerados e considerados serviços relevantes para o município. 
  
§ 3º - Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do imóvel, as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos 
urbanos e demais benfeitorias, que contribuíram para sua valorização bem como a área dotada de infraestrutura urbana servida por pavimentação, 
iluminação pública e rede de abastecimento de água ou esgoto. 
  
§ 4º - A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal quando: 
  
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal; ou 
II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.  

                            

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