DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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I – atestado emitido por órgão oficial que comprove sua condição de produtor rural ou similar, no terreno onde desenvolve suas atividades; e 
II – notas fiscais de produtor rural ou outros elementos que comprovem a utilização do imóvel como rural. 
  
Seção III 
Das Isenções 
  
Art. 133 - Ficam isentos do pagamento do IPTU o imóvel: 
  
I – cedido sem ônus ao município de Tabuleiro do Norte; 
II - cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do estado, do município ou de suas autarquias e fundações; 
III – pertencente a pessoa comprovadamente pobre, com valor venal definido em ato do chefe do Poder Executivo, quando nele resida e desde que 
não possua outro imóvel no município; 
IV - pertencente às instituições civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que haja 
contrapartida para o município; 
V – de entidades filantrópicas, desde que se encontrem no efetivo exercício de suas atividades estatutárias; e 
VI - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que 
ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. 
  
§ 1º - Considera-se pobre, para os fins do inciso IV deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou equivalente a 2 (dois) 
salários mínimos. 
  
§ 2º - A isenção prevista nos incisos VI e VII deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a 
qualquer título. 
  
§ 3º - O beneficiário fará requerimento solicitando a isenção ou reconhecimento de não-incidência protocolizando o pedido até 30 (tinta) dias após a 
notificação do lançamento, que uma vez homologado pela SEFIN, obedecendo os critérios deste artigo, não será mais necessária a apresentação dos 
documentos comprobatórios já apresentados na primeira vez que teve concedido o benefício fiscal, por ocasião da renovação. 
  
§ 4º - O prazo a que se refere o § 3º deste artigo é preclusivo, impedindo a análise e concessão dos benefícios de forma retroativa em relação a 
exercícios anteriores. 
  
§ 5º - O beneficiário que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do benefício fiscal de que trata este artigo, fica obrigado 
a: 
  
I - comunicar o fato à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício; e 
II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na 
legislação tributária. 
  
§ 6º - Fica assegurado à SEFIN, o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação. 
  
§ 7º - O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser concedido a contribuinte que esteja em situação regular perante o 
fisco, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias. 
  
Seção IV 
Do Sujeito Passivo 
  
Subseção I 
Do Contribuinte 
  
Art. 134 - Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 
  
Parágrafo único - O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio e é devido: 
  
I - por quem exerça a posse direta do imóvel; e 
II - por qualquer dos possuidores indiretos. 
  
Subseção II 
Do Responsável Solidário 
  
Art. 135 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
  
I - o justo possuidor; 
II - o titular do direito de usufruto, uso ou habitação; 
III - os promitentes compradores imitidos na posse; 
IV - os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer título, do imóvel, pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de 
direito público ou privado, ainda que detentor de isenção ou imunidade; e 
V - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou 
averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU 
dos imóveis. 
  
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive ao espólio das pessoas nele referidas, excetuando-se o disposto no inciso V, 
deste artigo. 
  
Seção V 

                            

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