DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
www.diariomunicipal.com.br/aprece 133
§ 5º - Todas as alterações que possam modificar a base de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Tributária municipal, sob pena de
incorrer o infrator nas sanções previstas no art. 152, deste Código.
Art. 141 - É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento de inscrição imobiliária sem a
comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos do IPTU vinculados às respectivas unidades imobiliárias objeto da mutação, assim como o
desmembramento de áreas comuns edificadas de imóveis oriundos de incorporação imobiliária definida na lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964.
Parágrafo único - A Administração Tributária, para facilitar a arrecadação do imposto, poderá remembrar de oficio os terrenos autônomos e
contíguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação.
Seção VI
Da Comissão de Avaliação de Imóveis
Art. 142 - O chefe do Poder Executivo poderá constituir uma Comissão de Avaliação de Imóveis (COMAI), em caráter provisório, composta por 05
(cinco) membros, a seguir:
I -03 (três) representantes indicados pelo chefe do Poder Executivo;
II – 01 (um) representante dos contribuintes indicado por entidade de classe com representação no município; e
III – 01 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo presidente da Câmara. não podendo a indicação recair sobre vereadores.
§ 1º - Os indicados para compor a COMAI deverão ser profissionais habilitados na área, preferencialmente, ao menos um, com formação em
engenharia civil ou ter conhecimento do mercado imobiliário.
§ 2º - Para cada membro efetivo da COMAI será indicado um suplente, que o substituirá nas ausências do titular.
§ 3º - Após constituída, a COMAI escolherá dentre seus membros um presidente e um secretário.
§ 4º - As atividades e ações da COMAI deverão ser disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo.
Seção VII
Das Alíquotas
Subseção I
Da Fixação das Alíquotas
Art. 143 - As alíquotas do IPTU serão fixadas em razão do uso e da localização do imóvel.
§ 1º - As alíquotas a que se refere o caput deste artigo são as seguintes:
I - 0,6% (seis décimos por cento) para imóveis residenciais;
II -0,8% (oito por cento) para os imóveis não residenciais.
III – 1,0% (um por cento) para os imóveis não edificados.
§ 2º - Considera-se imóvel não edificado o bem imóvel:
I - sem edificação;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, sem a devida utilização; ou
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição.
§ 3º - A alíquota prevista no inciso III do § 1º, deste artigo, aplica-se também aos estacionamentos dos clubes de loteamentos fechados (alfaviles).
Subseção II
Da progressividade no Tempo
Art. 144 - A alíquota do IPTU aplicável aos imóveis não edificados e que não cumpram a função social da propriedade, nos termos do art. 182 da
Constituição Federal de 1988, será majorada em 1% (um por cento) a cada exercício, limitada a 10% (dez por cento).
§ 1º - A aplicação da progressividade da alíquota nos termos previstos neste artigo dar-se-á anualmente, por ocasião do lançamento do imposto.
§ 2º - Os terrenos de que trata o caput deste artigo, que não cumpram sua função social, serão definidos por decreto do Poder Executivo municipal,
levando-se em conta as determinações constantes do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando for o caso.
§ 3º - O órgão competente que realiza o acompanhamento e controle do cumprimento da função social da propriedade a que se refere este artigo
deverá informar à SEFIN até 31 de dezembro de cada exercício, quais imóveis não atendem os requisitos estabelecidos na legislação, para efeito de
aplicação da progressividade das alíquotas.
Seção VIII
Do Lançamento e do Pagamento
Subseção I
Do Lançamento
Art. 145 - O lançamento do IPTU será feito anualmente em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição ou com base nos
elementos cadastrais declarados pelo sujeito passivo ou estabelecidos pela administração tributária.
Fechar