DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               133 
 
§ 5º - Todas as alterações que possam modificar a base de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Tributária municipal, sob pena de 
incorrer o infrator nas sanções previstas no art. 152, deste Código. 
  
Art. 141 - É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento de inscrição imobiliária sem a 
comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos do IPTU vinculados às respectivas unidades imobiliárias objeto da mutação, assim como o 
desmembramento de áreas comuns edificadas de imóveis oriundos de incorporação imobiliária definida na lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964. 
  
Parágrafo único - A Administração Tributária, para facilitar a arrecadação do imposto, poderá remembrar de oficio os terrenos autônomos e 
contíguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação. 
  
Seção VI 
Da Comissão de Avaliação de Imóveis 
  
Art. 142 - O chefe do Poder Executivo poderá constituir uma Comissão de Avaliação de Imóveis (COMAI), em caráter provisório, composta por 05 
(cinco) membros, a seguir: 
  
I -03 (três) representantes indicados pelo chefe do Poder Executivo; 
II – 01 (um) representante dos contribuintes indicado por entidade de classe com representação no município; e 
III – 01 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo presidente da Câmara. não podendo a indicação recair sobre vereadores. 
  
§ 1º - Os indicados para compor a COMAI deverão ser profissionais habilitados na área, preferencialmente, ao menos um, com formação em 
engenharia civil ou ter conhecimento do mercado imobiliário. 
  
§ 2º - Para cada membro efetivo da COMAI será indicado um suplente, que o substituirá nas ausências do titular. 
  
§ 3º - Após constituída, a COMAI escolherá dentre seus membros um presidente e um secretário. 
  
§ 4º - As atividades e ações da COMAI deverão ser disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo. 
  
Seção VII 
Das Alíquotas 
  
Subseção I 
Da Fixação das Alíquotas 
  
Art. 143 - As alíquotas do IPTU serão fixadas em razão do uso e da localização do imóvel. 
  
§ 1º - As alíquotas a que se refere o caput deste artigo são as seguintes: 
  
I - 0,6% (seis décimos por cento) para imóveis residenciais; 
II -0,8% (oito por cento) para os imóveis não residenciais. 
III – 1,0% (um por cento) para os imóveis não edificados. 
  
§ 2º - Considera-se imóvel não edificado o bem imóvel: 
  
I - sem edificação; 
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, sem a devida utilização; ou 
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição. 
  
§ 3º - A alíquota prevista no inciso III do § 1º, deste artigo, aplica-se também aos estacionamentos dos clubes de loteamentos fechados (alfaviles). 
  
Subseção II 
Da progressividade no Tempo 
  
Art. 144 - A alíquota do IPTU aplicável aos imóveis não edificados e que não cumpram a função social da propriedade, nos termos do art. 182 da 
Constituição Federal de 1988, será majorada em 1% (um por cento) a cada exercício, limitada a 10% (dez por cento). 
  
§ 1º - A aplicação da progressividade da alíquota nos termos previstos neste artigo dar-se-á anualmente, por ocasião do lançamento do imposto. 
  
§ 2º - Os terrenos de que trata o caput deste artigo, que não cumpram sua função social, serão definidos por decreto do Poder Executivo municipal, 
levando-se em conta as determinações constantes do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando for o caso. 
  
§ 3º - O órgão competente que realiza o acompanhamento e controle do cumprimento da função social da propriedade a que se refere este artigo 
deverá informar à SEFIN até 31 de dezembro de cada exercício, quais imóveis não atendem os requisitos estabelecidos na legislação, para efeito de 
aplicação da progressividade das alíquotas. 
  
Seção VIII 
Do Lançamento e do Pagamento 
  
Subseção I 
Do Lançamento 
  
Art. 145 - O lançamento do IPTU será feito anualmente em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição ou com base nos 
elementos cadastrais declarados pelo sujeito passivo ou estabelecidos pela administração tributária.  

                            

Fechar