DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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IV - os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis. 
  
Seção IV 
Da Base de Cálculo e da Alíquota 
  
Subseção I 
Da Base de Cálculo 
  
Art. 164 - A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado dos imóveis objeto da transação e dos bens ou direitos transmitidos, apurados pela 
administração tributária na data do efetivo recolhimento, podendo ser utilizados: 
  
I - avaliação administrativa realizada com base no mercado imobiliário local; 
II - valor declarado pelo sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da administração tributária na forma deste artigo. 
  
§ 1º - Nos seguintes casos especiais, a base de cálculo será: 
  
I - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado; 
II - na arrematação, adjudicação ou leilão administrativo, o preço do maior lance, nunca inferior ao valor da primeira avaliação, administrativa ou 
judicial; 
III - na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação, servidão, direito de superfície e fideicomisso, 50% (cinquenta por 
cento) do valor da avaliação relativa à transmissão do direito; 
IV - no excesso de valor a que se refere o inciso III do art. 160, a diferença entre o valor constante da avaliação realizada pelo Fisco e aquele 
utilizado para a transmissão do imóvel ou direitos, conforme o art. 159, deste Código; 
V - nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver o débito. 
  
§ 2º - Na avaliação realizada pelo Fisco serão observadas, quando possível, as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais editadas pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
  
§ 3º - O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do valor arbitrado ou do crédito tributário lançado, através de petição devidamente 
fundamentada ao Fisco municipal, quando considerar o lançamento do imposto indevido ou a maior, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da 
data da notificação do lançamento fiscal. 
  
Subseção II 
Das Alíquotas 
  
Art. 165 - As alíquotas aplicáveis ao ITBI serão as seguintes: 
  
I - 2% (dois por cento) nas transmissões em geral; 
II - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação 
complementar: 
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento), limitados a 60.000 (sessenta mil) UFIRMs; 
b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento). 
  
Seção V 
Do Pagamento 
  
Art. 166 - O ITBI será pago por meio de documento de arrecadação emitido pela administração fazendária e efetuado antes da averbação do registro 
na matrícula do imóvel objeto da transmissão. 
  
§ 1º - Nas seguintes situações especiais, os prazos para pagamento serão: 
  
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do 
Ministério Público; 
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que 
haja recurso pendente; 
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro município, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura. 
  
§ 2º - O recolhimento do ITBI far-se-á em qualquer instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo municipal. 
  
Seção VI 
Da Restituição 
  
Art. 167 - O imposto será restituído, no todo ou em parte, quando: 
  
I - não se completar o ato ou contrato, por força do qual tiver sido pago; 
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, em decorrência do qual o imposto tiver sido pago; 
III - for declarada a exclusão do crédito tributário; 
IV - houver sido recolhido a maior. 
  
Seção VII 
Das Isenções 
  
Art. 168 - São isentas do ITBI as seguintes transações: 
  

                            

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