DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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IV - os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 164 - A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado dos imóveis objeto da transação e dos bens ou direitos transmitidos, apurados pela
administração tributária na data do efetivo recolhimento, podendo ser utilizados:
I - avaliação administrativa realizada com base no mercado imobiliário local;
II - valor declarado pelo sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da administração tributária na forma deste artigo.
§ 1º - Nos seguintes casos especiais, a base de cálculo será:
I - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado;
II - na arrematação, adjudicação ou leilão administrativo, o preço do maior lance, nunca inferior ao valor da primeira avaliação, administrativa ou
judicial;
III - na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação, servidão, direito de superfície e fideicomisso, 50% (cinquenta por
cento) do valor da avaliação relativa à transmissão do direito;
IV - no excesso de valor a que se refere o inciso III do art. 160, a diferença entre o valor constante da avaliação realizada pelo Fisco e aquele
utilizado para a transmissão do imóvel ou direitos, conforme o art. 159, deste Código;
V - nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver o débito.
§ 2º - Na avaliação realizada pelo Fisco serão observadas, quando possível, as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais editadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 3º - O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do valor arbitrado ou do crédito tributário lançado, através de petição devidamente
fundamentada ao Fisco municipal, quando considerar o lançamento do imposto indevido ou a maior, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
data da notificação do lançamento fiscal.
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 165 - As alíquotas aplicáveis ao ITBI serão as seguintes:
I - 2% (dois por cento) nas transmissões em geral;
II - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação
complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento), limitados a 60.000 (sessenta mil) UFIRMs;
b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento).
Seção V
Do Pagamento
Art. 166 - O ITBI será pago por meio de documento de arrecadação emitido pela administração fazendária e efetuado antes da averbação do registro
na matrícula do imóvel objeto da transmissão.
§ 1º - Nas seguintes situações especiais, os prazos para pagamento serão:
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do
Ministério Público;
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que
haja recurso pendente;
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro município, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura.
§ 2º - O recolhimento do ITBI far-se-á em qualquer instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo municipal.
Seção VI
Da Restituição
Art. 167 - O imposto será restituído, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato, por força do qual tiver sido pago;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, em decorrência do qual o imposto tiver sido pago;
III - for declarada a exclusão do crédito tributário;
IV - houver sido recolhido a maior.
Seção VII
Das Isenções
Art. 168 - São isentas do ITBI as seguintes transações:
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