DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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I - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal, 
patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes; 
II - extinção de uso ou usufruto, quando o instituidor tenha continuado como proprietário do imóvel; e 
III - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por contribuinte comprovadamente pobre e o faça para sua residência, desde que não 
possua outro imóvel no município e cuja avaliação realizada pela Administração Tributária municipal, seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) 
UFIRMs; e 
IV - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor público efetivo e em exercício, da administração direta municipal, das suas 
autarquias e fundações, desde que não possua outro imóvel residencial no município, seja para sua moradia e que o valor do imóvel seja igual ou 
inferior a 20.000 (vinte mil) UFIRMs; e 
V – nas permutas, quando o município for parte. 
  
§ 1º - Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao limite estabelecido nos incisos III e IV deste artigo, o ITBI incidirá sobre os valores 
excedentes àqueles neles fixados. 
  
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se pobre aquele cuja renda familiar seja igual ou inferior a 02 (dois) salários 
mínimos. 
  
Seção VIII 
Das Obrigações Acessórias 
  
Art. 169 - O oficial de registro público que lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóvel de que resulte obrigação de pagar 
imposto, exigirá que lhes seja apresentado o comprovante de quitação do ITBI bem como a apresentação da Certidão Negativa de Débitos 
relacionada ao imóvel, ficando a prova do pagamento transcrita nos instrumentos ou termos que lavrarem. 
  
§ 1º - Se a transmissão for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se for hipótese de não-incidência tributária, o oficial de registro 
público que lavrar os instrumentos translativos de bens ou direitos sobre o imóvel, exigirá a apresentação de certidão declaratória do reconhecimento 
do benefício fiscal em substituição à comprovação do pagamento do imposto. 
  
§ 2º - A certidão de que trata o § 1° deste artigo, será fornecida pela SEFIN, através de processo regular ou meio eletrônico, formulado após 
requerimento do interessado. 
  
§ 3º - Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto sem que se comprove o 
seu anterior pagamento ou a sua exoneração, respondendo solidariamente pelo pagamento do ITBI não pago, quem praticar tal ato sem a devida 
comprovação da quitação do tributo. 
  
Art. 170 - Os oficiais de registros públicos ficam obrigados a enviar à SEFIN, relação completa de todos os atos e termos lavrados, registrados, 
inscritos ou averbados no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, contendo identificação e qualificação das partes envolvidas na 
transação. 
  
Parágrafo único - Os cartórios facultarão aos agentes da Fazenda Municipal, o exame de livros, registros ou qualquer outro documento ou 
informações relacionadas com o imposto, assim como deverão fornecer gratuitamente as certidões que lhes forem solicitadas para fins de 
fiscalização. 
  
Art. 171 - O interessado deverá prestar, junto à SEFIN, declaração de transmissão de bens imóveis, para fins de determinação da base de cálculo e 
lançamento do ITBI. 
  
Parágrafo único - A declaração a que se refere este artigo será definida por ato do chefe do Poder Executivo municipal. 
  
Seção IX 
Das Infrações e das Penalidades 
  
Art. 172 - O descumprimento das obrigações previstas neste Código, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do 
pagamento do imposto devido, quando for o caso: 
  
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens ou direitos, sem o pagamento do 
imposto nos prazos legais; 
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão, inexatidão falsidade ou fraude da declaração relativa a elementos que possam 
influir no cálculo do imposto ou que resultem na não-incidência, isenção ou suspensão de pagamento; 
III - 100 (cem) UFIRMs por cada documento ou ocorrência, aos serventuários da justiça que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, 
termos ou escrituras relativas a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto ou exibição da declaração de desoneração: 
IV - 200 (duzentas) UFIRMs por relação não enviada, nos termos previstos no art. 170, deste Código. 
  
TÍTULO II 
DAS TAXAS 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 173 - As taxas de competência do município de Tabuleiro do Norte têm como fato gerador: 
  
I - o exercício regular do poder de polícia; e 
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
  

                            

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