DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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I – os serviços prestados e os imóveis de propriedade da União, dos Estados dos Municípios bem como de suas autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público; 
II – os serviços prestados e os imóveis de propriedade das instituições de educação e assistência social sem finalidade lucrativa que atendam as 
disposições de lei; 
III – os templos de qualquer culto. 
  
Seção III 
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros. 
  
Subseção I 
Do Fato Gerador 
  
Art. 180 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços 
tem como fato gerador, a permissão para a localização e o funcionamento de estabelecimento, em qualquer local no município. 
  
§ 1º - A Taxa a que se refere este artigo será lançada anualmente ou sempre que ocorrer pedido de licença para localização e funcionamento de 
estabelecimento ou quando houver mudança de ramo de atividade, transferência de local, mudança de razão social ou alteração de área edificada ou 
territorial do estabelecimento. 
  
§ 2º - A licença inicial para localização e funcionamento de estabelecimento será concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a 
autenticação do Alvará de Funcionamento respectivo, na forma disciplinada pela legislação. 
  
Subseção II 
Do Contribuinte 
  
Art. 181 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, de prestação de serviços e 
similares, situados no território do município de Tabuleiro do Norte. 
  
Subseção III 
Do Cálculo da Taxa 
  
Art. 182 - A taxa referente ao Alvará de Funcionamento será calculada na forma definida no Anexo III, deste Código. 
  
§ 1º - Para quantificação da base de cálculo da Taxa de Localização a que se refere esta Seção, serão consideradas a área construída, a área utilizada 
na atividade, bem como a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo. 
  
§ 2º - O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa. 
  
§ 3º - O pagamento da taxa a que se refere o caput deste artigo será efetuado anualmente e nos casos do art. 184, deste Código. 
  
§ 4º - A Taxa de Localização terá por limite o valor equivalente a 3.000 UFIRMs. 
  
Subseção IV 
Da Obrigatoriedade do Alvará 
  
Art. 183 - Nenhum estabelecimento poderá exercer suas atividades sem estar de posse do Alvará de Funcionamento, na forma do artigo anterior, sob 
pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 187 e 188, deste Código. 
  
Parágrafo único - O Alvará de Funcionamento de que trata esta Seção será conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento. 
  
Art. 184 - O contribuinte é obrigado a comunicar ao Fisco municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as 
seguintes ocorrências: 
  
I - alteração de endereço; 
II - alteração da razão social ou do ramo de atividade; ou 
III - alteração da área edificada ou territorial do estabelecimento. 
  
Subseção V 
Dos Estabelecimentos 
  
Art. 185 - Para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, consideram-se estabelecimentos distintos: 
  
I - os que, embora no mesmo local e ainda que explorem idênticos ramos de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, 
individualmente; 
II - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. 
  
Subseção VI 
Das Isenções 
  
Art. 186 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de 
atividades econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006; e 
  

                            

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