DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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Parágrafo único - A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos diversos. 
  
Subseção VII 
Das Penalidades 
  
Art. 187 - O não cumprimento do disposto nesta Seção poderá acarretar a interdição do estabelecimento na forma prevista no Código de Posturas e a 
lei de uso e ocupação do solo do município, mediante ato da autoridade competente. 
  
Art. 188 - O sujeito passivo que infringir as disposições previstas nesta Seção sujeitar-se-á aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo do 
pagamento da taxa: 
  
I - iniciar ou praticar ato sujeito à licença de localização e funcionamento sem que esta lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem por 
cento) do valor da taxa devida, nunca inferior a 100 (cem) UFIRMs; 
II - deixar de fixar o Alvaráde Funcionamento em local visível do estabelecimento: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRMs; 
III - deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRMs. 
  
Seção IV 
Da Taxa de Vistoria e Licença de Transportes Automotores Municipais 
  
Subseção I 
Fato Gerador 
  
Art. 189 - A Taxa de Vistoria e Licença e Vistoria de Transportes Automotores Municipais tem como fato gerador a atividade de vistoria e controle 
operacional dos veículos automotores destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros e de cargas, compreendida a autorização para o 
licenciamento, a fiscalização quanto ao número de veículos autorizados a funcionar e de passageiros a serem transportados. 
  
Parágrafo único - Nenhum interessado poderá desenvolver as atividades de prestação de serviços dos transportes a que se refere o caput deste artigo 
sem que haja efetuado o pagamento da Taxa Licença de Transportes, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Seção. 
  
Subseção II 
Do Sujeito Passivo 
  
Art.190 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou concessionária, que opera no município, os serviços de transporte 
automotor, coletivo ou individual de passageiros e de cargas. 
  
Subseção III 
Do Cálculo 
  
Art. 191 - A Taxa de Vistoria e Licença de Transportes será calculada com base no tipo de veículo automotor utilizado pelo interessado ou nos 
serviços prestados pelo órgão municipal, de acordo com as Tabelas A e B do Anexo IV, deste Código. 
  
Subseção IV 
Do Lançamento 
  
Art. 192 - O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo de veículo automotor utilizado para o transporte de 
passageiros ou de carga ou no serviço solicitado. 
  
§ 1º - A taxa será lançada de ofício, com base nas informações fornecidas ou contidas nos arquivos da Administração Tributária, quando: 
  
I - o contribuinte deixar de requerer a licença de transporte no início de suas atividades; 
II - a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral. 
  
§ 2º - A Taxa a que se refere esta Seção será devida anualmente e deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada exercício. 
  
Subseção V 
Das Penalidades 
  
Art. 193 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da interdição ou suspensão das 
atividades pela autoridade competente e do pagamento da taxa: 
  
I - início das atividades sem a competente licença do exercício da atividade: multa de 100 (cem) UFIRMs, por veículo irregular; 
II - exercer a atividade em desacordo com o estabelecido pelo poder público: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRMs por veículo considerado 
irregular; 
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, 
aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração. 
  
Seção V 
Da Taxa de Licença para Execução de Obras em Terrenos, Prédios ou Logradouros, Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e 
Correlatos 
Subseção I 
  
Do Fato Gerador 
  

                            

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