DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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Art. 194 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos (Taxa de Construção) tem como fato gerador o prévio controle e 
a fiscalização, dentro do território do município de Tabuleiro do Norte, a que deverá se submeter qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda 
realizar obras, arruamentos, loteamentos particulares de qualquer espécie e instalação de máquinas motores e equipamentos correlatos. 
  
Parágrafo único - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada sem 
prévio pedido de licença e o pagamento da taxa devida. 
  
Art. 195 - A Taxa de Construção a que se refere esta Seção será devida no caso de: 
  
I - construção; 
II - reconstrução; 
III - reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou serviço; 
IV - urbanização; 
V - arruamento e loteamento, ou parcelamento de terrenos particulares; e 
VI - instalações de máquinas, motores, equipamentos e serviços correlatos. 
  
Parágrafo único - As situações mencionadas nos incisos I a VI deste artigo, só poderão ser iniciadas com o prévio pedido de licença ao órgão 
municipal competente e o pagamento da Taxa de Construção devida. 
  
Subseção II 
Do Contribuinte 
  
Art. 196 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na execução de obras, arruamentos, loteamentos e instalação de máquinas e 
motores sujeito ao licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente. 
  
Subseção III 
Do Lançamento e da Arrecadação 
  
Art. 197 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco municipal. 
  
Parágrafo único - Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo de 03 (três) meses para iniciar a obra ou a atividade e, caso não ocorra, 
haverá incidência de nova taxa. 
  
Art. 198 - O cálculo da taxa terá como base o custo da atividade de controle e fiscalização e será cobrada de acordo com a tabela constante do 
Anexo V, deste Código. 
  
Parágrafo único - O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa. 
  
Subseção IV 
Das Isenções 
  
Art. 199 - São isentas da Taxa: 
  
I - as construções de passeios; 
II - as construções provisórias destinadas àguarda de material, quando no local da obra; 
III - a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e grades; e 
IV - uma única vez, a pessoa comprovadamente pobre, possuidora de área de até 80 m² (oitenta metros quadrados), que construa para fins 
residenciais, em terreno próprio, desde que não possua outro imóvel no município. 
  
Subseção V 
Das Penalidades 
  
Art. 200 - As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, de urbanização e de 
arruamento ou parcelamento de terreno particular e instalação de máquinas e motores, sem prévia licença de funcionamento, serão consideradas 
irregulares, ficando sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa: 
  
I - interdição, de acordo com o Código de Posturas do Município e multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRMs, cumulativamente; 
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando iniciar a obra após 03 (três) meses da obtenção da licença sem pagamento de 
nova taxa; 
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, 
aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração. 
  
Seção VI 
Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial. 
  
Subseção I 
Do Fato Gerador 
  
Art. 201 - A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial tem como fato gerador, a permissão concedida pela 
prefeitura municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento. 
  
Art. 202 - Ocorre o fato gerador da taxa, quando o estabelecimento funcionar em horários especiais, das seguintes formas: 
  
I - por antecipação do horário normal de funcionamento; 

                            

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