DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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Parágrafo único - A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos diversos.
Subseção VII
Das Penalidades
Art. 187 - O não cumprimento do disposto nesta Seção poderá acarretar a interdição do estabelecimento na forma prevista no Código de Posturas e a
lei de uso e ocupação do solo do município, mediante ato da autoridade competente.
Art. 188 - O sujeito passivo que infringir as disposições previstas nesta Seção sujeitar-se-á aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo do
pagamento da taxa:
I - iniciar ou praticar ato sujeito à licença de localização e funcionamento sem que esta lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor da taxa devida, nunca inferior a 100 (cem) UFIRMs;
II - deixar de fixar o Alvaráde Funcionamento em local visível do estabelecimento: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRMs;
III - deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRMs.
Seção IV
Da Taxa de Vistoria e Licença de Transportes Automotores Municipais
Subseção I
Fato Gerador
Art. 189 - A Taxa de Vistoria e Licença e Vistoria de Transportes Automotores Municipais tem como fato gerador a atividade de vistoria e controle
operacional dos veículos automotores destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros e de cargas, compreendida a autorização para o
licenciamento, a fiscalização quanto ao número de veículos autorizados a funcionar e de passageiros a serem transportados.
Parágrafo único - Nenhum interessado poderá desenvolver as atividades de prestação de serviços dos transportes a que se refere o caput deste artigo
sem que haja efetuado o pagamento da Taxa Licença de Transportes, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Seção.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art.190 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou concessionária, que opera no município, os serviços de transporte
automotor, coletivo ou individual de passageiros e de cargas.
Subseção III
Do Cálculo
Art. 191 - A Taxa de Vistoria e Licença de Transportes será calculada com base no tipo de veículo automotor utilizado pelo interessado ou nos
serviços prestados pelo órgão municipal, de acordo com as Tabelas A e B do Anexo IV, deste Código.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 192 - O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo de veículo automotor utilizado para o transporte de
passageiros ou de carga ou no serviço solicitado.
§ 1º - A taxa será lançada de ofício, com base nas informações fornecidas ou contidas nos arquivos da Administração Tributária, quando:
I - o contribuinte deixar de requerer a licença de transporte no início de suas atividades;
II - a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
§ 2º - A Taxa a que se refere esta Seção será devida anualmente e deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada exercício.
Subseção V
Das Penalidades
Art. 193 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da interdição ou suspensão das
atividades pela autoridade competente e do pagamento da taxa:
I - início das atividades sem a competente licença do exercício da atividade: multa de 100 (cem) UFIRMs, por veículo irregular;
II - exercer a atividade em desacordo com o estabelecido pelo poder público: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRMs por veículo considerado
irregular;
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma,
aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração.
Seção V
Da Taxa de Licença para Execução de Obras em Terrenos, Prédios ou Logradouros, Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e
Correlatos
Subseção I
Do Fato Gerador
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