DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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Art. 194 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos (Taxa de Construção) tem como fato gerador o prévio controle e
a fiscalização, dentro do território do município de Tabuleiro do Norte, a que deverá se submeter qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda
realizar obras, arruamentos, loteamentos particulares de qualquer espécie e instalação de máquinas motores e equipamentos correlatos.
Parágrafo único - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada sem
prévio pedido de licença e o pagamento da taxa devida.
Art. 195 - A Taxa de Construção a que se refere esta Seção será devida no caso de:
I - construção;
II - reconstrução;
III - reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou serviço;
IV - urbanização;
V - arruamento e loteamento, ou parcelamento de terrenos particulares; e
VI - instalações de máquinas, motores, equipamentos e serviços correlatos.
Parágrafo único - As situações mencionadas nos incisos I a VI deste artigo, só poderão ser iniciadas com o prévio pedido de licença ao órgão
municipal competente e o pagamento da Taxa de Construção devida.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 196 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na execução de obras, arruamentos, loteamentos e instalação de máquinas e
motores sujeito ao licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente.
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 197 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco municipal.
Parágrafo único - Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo de 03 (três) meses para iniciar a obra ou a atividade e, caso não ocorra,
haverá incidência de nova taxa.
Art. 198 - O cálculo da taxa terá como base o custo da atividade de controle e fiscalização e será cobrada de acordo com a tabela constante do
Anexo V, deste Código.
Parágrafo único - O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa.
Subseção IV
Das Isenções
Art. 199 - São isentas da Taxa:
I - as construções de passeios;
II - as construções provisórias destinadas àguarda de material, quando no local da obra;
III - a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e grades; e
IV - uma única vez, a pessoa comprovadamente pobre, possuidora de área de até 80 m² (oitenta metros quadrados), que construa para fins
residenciais, em terreno próprio, desde que não possua outro imóvel no município.
Subseção V
Das Penalidades
Art. 200 - As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, de urbanização e de
arruamento ou parcelamento de terreno particular e instalação de máquinas e motores, sem prévia licença de funcionamento, serão consideradas
irregulares, ficando sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa:
I - interdição, de acordo com o Código de Posturas do Município e multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRMs, cumulativamente;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando iniciar a obra após 03 (três) meses da obtenção da licença sem pagamento de
nova taxa;
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma,
aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração.
Seção VI
Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial.
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 201 - A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial tem como fato gerador, a permissão concedida pela
prefeitura municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento.
Art. 202 - Ocorre o fato gerador da taxa, quando o estabelecimento funcionar em horários especiais, das seguintes formas:
I - por antecipação do horário normal de funcionamento;
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