DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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Art. 216 - São isentos do pagamento da TFIS: 
  
I - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação ao 
licenciamento inicial do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas; 
II – os órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
III – as associações, fundações e entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não 
distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais das respectivas entidades. 
  
§ 1º - As atividades rudimentares consideradas de baixo risco à saúde, na forma prevista em legislação específica, poderão ser isentas do pagamento 
da TFIS, por ato do titular da pasta da saúde, desde que o interessado comprove, em processo administrativo regular, essa condição. 
  
§ 2º - A isenção não dispensa a obrigatoriedade do uso da licença sanitária. 
  
Subseção V 
Das Penalidades 
  
Art. 217 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do valor da TFIS, nunca inferior a 
100 (cem) UFIRMs, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa. 
  
CAPÍTULO III 
DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
  
Seção Única 
Da Taxa para Emissão de Documentos 
  
Subseção I 
Do Fato Gerador 
  
Art. 218 - A Taxa para Emissão de Documentos (TED) tem por fato gerador a prestação de serviços de emissão de documentos pela Administração 
Pública. 
  
Subseção II 
Do Contribuinte 
  
Art. 219 - Contribuinte da taxa é o usuário do serviço público. 
  
Subseção III 
Do Lançamento e Arrecadação 
  
Art. 220 - A taxa a que se refere esta Seção terá como base de cálculo o custo da prestação do serviço público para a emissão do documento 
solicitado pelo contribuinte e será calculada nos termos do Anexo IX deste Código. 
  
Parágrafo único - O serviço público somente será prestado mediante comprovação do pagamento da taxa a que se refere esta Seção. 
  
Subseção IV 
Das Penalidades 
  
Art. 221 - A obtenção dos serviços públicos na forma prevista nesta Seção sem o pagamento da taxa correspondente sujeitará o infrator a multa de 
100 (cem por cento) do valor da taxa devida, sem prejuízo do pagamento da taxa. 
  
TÍTULO III 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
  
CAPÍTULO ÚNICO 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
  
Seção I 
Da Incidência 
  
Art. 222 - A Contribuição de Melhoria é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a 
despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado e será devida sempre que o 
imóvel, situado na sua zona de influência, for beneficiado pela realização das obras públicas relacionadas no § 1°, deste artigo, inclusive quando 
resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal. 
  
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput deste artigo poderá ser exigida quando houver a realização das seguintes obras: 
  
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de 
comodidade pública; 
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem; e 
VI - outras obras públicas sujeitas à aprovação do Poder Legislativo municipal. 
  

                            

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