DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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VII - sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias;
VIII - ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
§ 2º - No caso de pessoas jurídicas a inscrição no CADIM estender-se-á aos seus representantes legais, na forma prevista na legislação tributária,
aplicando-se-lhes os efeitos previstos neste Código.
Art. 244 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos nomes venham a constar do CADIM ficarão impedidas de:
I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública municipal direta, autárquica,
fundacional e indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
II - obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidos pela SEFIN, bem como celebrar convênios, ajustes ou
contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
III - gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinadas pelo
município;
IV - obter regimes especiais de tributação;
V - obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres, objeto de
registro no CADIM, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.
Art. 245 - Os órgãos e entidades municipais suprirão o CADIM de informações necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a
legislação.
§ 1º - A inclusão de registro no CADIM deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em
regulamento.
§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal darão cumprimento ao disposto neste artigo, utilizando-se, obrigatoriamente, para
tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por este Código.
Art. 246 - O CADIM conterá, dentre outras, as seguintes informações:
I - identificação do devedor;
II - data da inclusão no CADIM;
III - dados sobre as razões da inclusão;
IV - órgão responsável pela inclusão.
Art. 247 - Os órgãos e entidades da administração municipal manterão registros detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo
informações quando solicitadas pelo devedor.
Parágrafo único - O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro esteja
suspensa, nos termos da lei ou medida liminar obtida judicialmente.
Art. 248 - Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa a inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no
prazo de até 5 (cinco) dias, pelas autoridades responsáveis pela inscrição.
Art. 249 - Os atos praticados em desacordo com este Código, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública municipal,
acarretarão para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES.
Seção I
Da Competência e do Alcance
Art. 250 - Compete, privativamente, à Fazenda Municipal a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento dos repasses e
das transferências constitucionais.
§ 1º - A fiscalização será exercida sobre as pessoas naturais, jurídicas ou equiparadas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou
isenção.
§ 2º - A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se além dos limites do município, desde que prevista em convênios celebrados com
outros entes públicos.
§ 3º - O servidor municipal, o sujeito passivo ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar à autoridade competente, toda ação ou omissão
contrária à legislação tributária que constitua infração.
Seção II
Das Atribuições
Subseção I
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