DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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Da Utilização do CABIM
Art. 237 - Todos os imóveis situados no âmbito territorial do município de Tabuleiro do Norte, na zona urbana, em áreas urbanizáveis ou
loteamentos aprovados pelo poder público, deverão ser inscritos no Cadastro de Bens Imobiliários (CABIM).
§ 1º - O CABIM será organizado e gerenciado pela SEFIN, na forma por ela definida, inclusive por meio eletrônico ou outra forma que a
administração julgar adequada.
§ 2º - O pedido de inscrição deverá instruído com os elementos necessários para o lançamento do IPTU, tendo sempre como titular o proprietário, o
possuidor, a qualquer título, ou o titular do domínio útil do imóvel objeto da inscrição, ainda que sejam beneficiados por isenção ou não-incidência.
§ 3º - A cada unidade imobiliária autônoma, nos termos da lei civil, caberá uma inscrição, podendo ser realizada de ofício ou a pedido do sujeito
passivo.
§ 4º - Considera-se unidade imobiliária o lote, a casa, o apartamento, a sala para fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de pavilhões
que equipam fábrica, colégio, hospital ou outras atividades.
Art. 238 - Deverão ser inscritos no CABIM os imóveis que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, realizados de
ofício ou a pedido do sujeito passivo, ainda que seus titulares sejam beneficiados por isenção ou imunidade e não se sujeitem ao pagamento do
IPTU.
§ 1º - Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no
respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.
§ 2º - A inscrição ou alteração serão feitas de ofício, se constatada qualquer infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades
correspondentes.
§ 3º - As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas previstas no Plano Diretor, no Código de
Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do município, também serão cadastradas para efeitos tributários.
Art. 239 - O CABIM será atualizado quandose verificar qualquer alteração decorrente de transmissão, a qualquer título, parcelamento,
desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que
modifique a situação anterior do imóvel.
Parágrafo único - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal, relação dos lotes que no mês
anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de alienação, a qualquer título, indicando a quadra, o lote, o nome e o
endereço do comprador, assim como o valor do contrato de compra e de venda, a fim de ser feita a anotação do CABIM.
Art. 240 - As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas de ofício para fins
de tributação.
Parágrafo único - A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao proprietário ou titular do imóvel e não excluem do
município o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas
em lei.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição no CABIM
Art. 241 - O cancelamento de ofício da inscrição no CABIM será efetivado nos casos de remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio
público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público.
Parágrafo único - O cancelamento por iniciativa do sujeito passivo será procedido em decorrência de remembramento, demolição de edifício com
mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômenos físicos, casos em que, por ocasião do pedido, deverá ser declarada a unidade
porventura remanescente.
Seção IV
Do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município (CADIM)
Art. 242 - O Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM), do município de Tabuleiro do Norte, reger-se-á pelas disposições
contidas nesta Seção.
Art. 243 - O CADIM de que trata esta Seção tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência
de obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública municipal.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I - que tenham débitos inscritos como Dívida Ativa deste município;
II - que possuam débitos de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública municipal, direta, autárquica,
fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
III - que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na
legislação de licitações e contratos;
IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - consideradas depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;
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