DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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§ 3º - Os procedimentos de fiscalização serão encerrados com a lavratura do Termo de Conclusão de Fiscalização, conforme modelo a ser definido
pela Administração.
Seção IV
Da Competência para Designar Fiscalização
Art. 257 - Considera-se autoridade competente para designar servidor fazendário para promover ação fiscal o Prefeito Municipal ou pessoa por este
delegada.
Art. 258 - O titular da pasta fazendária poderá determinar repetição de fiscalização, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos,
enquanto não atingido pela decadência o direito de a Fazenda Pública lançar o crédito tributário, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único - Na hipótese de lançamento de crédito tributário através de auto de infração julgado nulo por vício formal, não se considera
repetição de fiscalização, a realização de nova ação fiscal visando constituir o crédito tributário objeto do auto de infração nulo.
Seção V
Da Omissão de Receita
Art. 259 - Configura omissão de receita, caracterizando-se como fato gerador, a ocorrência dos seguintes fatos:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal, após inclusão de prestações não declaradas, assim como a
manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os
registros contábil e fiscal;
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de
numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do
estabelecimento, mesmo que não escrituradas; e
VI - diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos magnéticos dos equipamentos utilizados
pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos.
Seção VI
Do Embaraço à Ação Fiscal
Art. 260 - Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - não exibir à fiscalização, quando solicitado, os livros e documentos a que se refere o art. 251, deste Código;
II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências do estabelecimento ou ao sistema informatizado que contenha informações necessárias
para conclusão dos trabalhos de fiscalização; ou
III - dificultar ou atrapalhar ou retardar a realização da fiscalização.
Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de
embaraço à ação fiscal ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.
Seção VII
Da Apreensão de Documentos Fiscais
Art. 261 - Poderão ser apreendidos livros e documentos fiscais ou não fiscais existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros, que se
encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração da lei tributária.
§ 1º - A apreensão pode, inclusive, compreender equipamentos e bens, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
§ 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos ou bens se encontrem em local diverso do domicílio do sujeito passivo, será
solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
§ 3º - Devem, também, ser apreendidos os documentos fiscais do sujeito passivo que tenha encerrado as suas atividades ou cujo prazo de validade
tenha expirado.
Seção VIII
Do Regime especial de Fiscalização e Controle
Art. 262 - O Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, compreenderá o seguinte:
I - execução judicial, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os créditos tributários;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III - cancelamento de todos os benefícios fiscais que goze o sujeito passivo;
IV - manutenção de auditor fiscal ou grupo de servidores fazendários em permanente rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações,
prestações ou negócios do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que
instituir o Regime Especial.
Art. 263 - Poderá ser sujeito ao Regime Especial a que se refere o art. 262, o sujeito passivo que:
I - deixar de recolher, no todo ou em parte:
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