DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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a) por 03 (três) meses consecutivos, o tributo relativo às suas prestações; ou
b) tiver crédito tributário inscrito na dívida ativa do município.
II - der causa à existência de 02 (duas) ou mais denúncias à Administração Fazendária, relativas à prática de irregularidades pelo denunciado,
confirmadas mediante diligências fiscais;
III - atrasar o recolhimento referente ao parcelamento de créditos tributários;
IV - praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente por mais de 02 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses, com a respectiva lavratura de
auto de infração;
V - deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar à Administração Fazendária, declarações a que esteja obrigado, por período, a partir do
terceiro mês;
VI - embaraçar a fiscalização;
VII- incidir em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária; ou
VIII - tenha praticado outras irregularidades contra a Administração Fazendária.
Parágrafo único - O Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto neste artigo poderá ser estendido aos demais estabelecimentos da
empresa.
Seção IX
Do Sigilo Fiscal
Art. 264 - Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação, por parte da administração fazendária ou de seus servidores, de
informações obtidas em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de
seus negócios ou atividades.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de
infração administrativa.
§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; ou
III - parcelamento.
Art. 265 - A Fazenda Municipal poderá prestar mútua assistência para as atividades da Administração Tributária e permutar informações com a
União, os Estados e outros municípios, na forma estabelecida por lei nacional ou convênio.
Seção X
Da Proibição de Contratar com o município
Art. 266 - As pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas ficam impedidas de contratar, a qualquer título, com a administração pública, direta e
indireta, do município de Tabuleiro do Norte, quando tiverem quaisquer débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Parágrafo único - As pessoas referidas no caput deste artigo, não poderão receber créditos ou quaisquer recursos do município, nem participar de
qualquer modalidade de licitação ou celebrar contratos.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 267 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal.
§ 1º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, ordenar, constranger ou auxiliar alguém, no todo ou em parte, na prática da infração e,
ainda, o servidor municipal no exercício funcional que, tendo conhecimento da infração, deixar de denunciar, ou no exercício da atividade
fiscalizadora, deixar de notificar o infrator.
§ 2º - Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.
Art. 268 - São penalidades aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pela legislação penal:
I - a multa;
II - a perda de desconto ou deduções;
III - a cassação dos benefícios fiscais;
IV - a cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais;
V - suspensão ou cassação da inscrição municipal.
Seção II
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