DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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a) por 03 (três) meses consecutivos, o tributo relativo às suas prestações; ou 
b) tiver crédito tributário inscrito na dívida ativa do município. 
II - der causa à existência de 02 (duas) ou mais denúncias à Administração Fazendária, relativas à prática de irregularidades pelo denunciado, 
confirmadas mediante diligências fiscais; 
III - atrasar o recolhimento referente ao parcelamento de créditos tributários; 
IV - praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente por mais de 02 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses, com a respectiva lavratura de 
auto de infração; 
V - deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar à Administração Fazendária, declarações a que esteja obrigado, por período, a partir do 
terceiro mês; 
VI - embaraçar a fiscalização; 
VII- incidir em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária; ou 
VIII - tenha praticado outras irregularidades contra a Administração Fazendária. 
  
Parágrafo único - O Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto neste artigo poderá ser estendido aos demais estabelecimentos da 
empresa. 
  
Seção IX 
Do Sigilo Fiscal 
  
Art. 264 - Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação, por parte da administração fazendária ou de seus servidores, de 
informações obtidas em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de 
seus negócios ou atividades. 
  
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo: 
  
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo 
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de 
infração administrativa. 
  
§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a 
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 
  
§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
  
I - representações fiscais para fins penais; 
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; ou 
III - parcelamento. 
  
Art. 265 - A Fazenda Municipal poderá prestar mútua assistência para as atividades da Administração Tributária e permutar informações com a 
União, os Estados e outros municípios, na forma estabelecida por lei nacional ou convênio. 
  
Seção X 
Da Proibição de Contratar com o município 
  
Art. 266 - As pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas ficam impedidas de contratar, a qualquer título, com a administração pública, direta e 
indireta, do município de Tabuleiro do Norte, quando tiverem quaisquer débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa. 
  
Parágrafo único - As pessoas referidas no caput deste artigo, não poderão receber créditos ou quaisquer recursos do município, nem participar de 
qualquer modalidade de licitação ou celebrar contratos. 
  
CAPÍTULO III 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
  
Seção I 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 267 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal. 
  
§ 1º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, ordenar, constranger ou auxiliar alguém, no todo ou em parte, na prática da infração e, 
ainda, o servidor municipal no exercício funcional que, tendo conhecimento da infração, deixar de denunciar, ou no exercício da atividade 
fiscalizadora, deixar de notificar o infrator. 
  
§ 2º - Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator. 
  
Art. 268 - São penalidades aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pela legislação penal: 
  
I - a multa; 
II - a perda de desconto ou deduções; 
III - a cassação dos benefícios fiscais; 
IV - a cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais; 
V - suspensão ou cassação da inscrição municipal. 
  
Seção II 

                            

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