DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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Da Redução das Penalidades
Subseção I
Do Pagamento a Vista
Art. 269 - As multas aplicadas por infrações à legislação tributária sofrerão as seguintes reduções, quando pagas com o principal, se houver:
I - 50% (cinquenta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento do débito no prazo previsto para defesa;
II - 30% (trinta por cento), se desistir do recurso voluntário e efetuar o pagamento do débito no prazo previsto para sua interposição; e
III - 20% (vinte por cento), se efetuar o pagamento do débito antes da inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento na forma prevista neste artigo, o processo será arquivado e o crédito tributário extinto.
Subseção II
Dos Descontos nos Pagamentos à Prazo
Art. 270 - Na hipótese do pagamento do crédito tributário, através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma
abaixo especificada:
I – quando o devedor renunciar, expressamente, à defesa e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
a) 50% (cinqüenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco)
parcelas.
II – quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante a segunda instância de julgamento administrativo e requerer parcelamento,
pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas.
III – quando, esgotadas as instâncias administrativas, o sujeito passivo requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação
fixado na intimação da decisão condenatória do julgamento definitivo de segunda instância a que se refere o inciso anterior, 10% (dez por cento) da
multa inclusa nas prestações, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas.
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA E DA CERTIDÃO NEGATIVA
Seção I
Da constituição Da Dívida Ativa
Art. 271 - Constitui Dívida Ativa do município, de natureza tributária e não-tributária, a proveniente de tributos e multas de qualquer natureza,
decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento.
Parágrafo único - É facultado à administração tributária proceder à cobrança amigável do crédito tributário vencido e não pago, enquanto não for
iniciada a execução judicial.
Art. 272 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º - A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.
Seção II
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 273 - A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios
eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para
inscrição.
Parágrafo único - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser
inscritos em Dívida Ativa, em até 30 (trinta) dias após a notificação de lançamento, vencido o prazo sem que haja o respectivo pagamento ou
contestação, administrativa ou judicial.
Art. 274 - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
I - o nome e o endereço do devedor, e, sendo o caso, dos corresponsáveis, indicando, sempre que conhecido, seu domicílio ou residência;
II - o valor originário da dívida, bem como seu termo inicial e a forma de cálculo de juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a fundamentação legal da atualização monetária, bem como o respectivo termo inicial para o cálculo;
V – o período de referência, se for o caso, a data e o número da inscrição, no registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração por meio do qual foi apurado o valor da dívida, quando for o caso.
§ 1º - A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.
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